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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4015870-46.2025.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador JOSÉ MARCOS MARRONE AGRAVANTE: LUANA FERREIRA BASILIO ADVOGADO(A): LILIAN DE LIMA DOMINGOS ALAMINO (OAB SP165474) AGRAVANTE: EZEQUIEL FELIX PEREIRA ADVOGADO(A): LILIAN DE LIMA DOMINGOS ALAMINO (OAB SP165474) EMENTA EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL DO QUAL OS AGRAVANTES SE AFIRMAM COPROPRIETÁRIOS - TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO (AUTOS Nº 0000214-41.2014.8.26.0441) ATÉ JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO – DESCABIMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO QUE VISAM O DESFAZIMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DO QUAL O AUTOR SE INTITULA PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR – SUSPENSÃO DO ATO CONSTRITIVO (JÁ OBTIDA) QUE BASTA PARA ASSEGURAR O RESULTADO FINAL DO PROCESSO, REVELANDO-SE DESCABIDA A PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COMO UM TODO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo contraposto, mantendo a decisão impugnada (Evento 4, dos autos principais)1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.
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