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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4015869-70.2026.8.26.0309/SP AUTOR: FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JOÃO DIAS JUNIOR (OAB SP394958) ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB SP249779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, recolha o requerente, caso possua interesse, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa pertinente ao sistema Renajud, para inserção de bloqueio judicial de circulação. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14). No prazo de 5 dias contados da liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, com prazo para resposta de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º), a ser cumprido na modalidade URGENTE (artigo 1.014, §1º, inciso IV das NSCGJ). Defiro o arrombamento e uso de reforço policial, caso estritamente necessários, competindo ao oficial de justiça avaliar a necessidade. Ficam também deferidas, desde já, as prerrogativas previstas no artigo 212 e parágrafos do CPC. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014). Por fim, observo que compete ao autor e/ou seu patrono entrar em contato com o oficial de justiça para viabilizar a entrega do bem a ser apreendido. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. Altere-se o nível de sigilo do processo para "sem sigilo (nível 0)". Int.
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