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4015869-45.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015869-45.2026.8.26.0576/SP AUTOR: THAIANE SARAGIOTTO SOARES CABRAL ADVOGADO(A): TATIANE PEREIRA TSUTSUME DE MEDEIROS (OAB SP318208) ADVOGADO(A): CLESIO MEDEIROS JUNIOR (OAB SP316100) RÉU: BENSAUDE PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (OAB SP155279) ADVOGADO(A): CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB SP153033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora formula novo pedido de tutela de urgência, requerendo que a ré seja compelida a fornecer e custear o medicamento Tirzepatida (Mounjaro), na dose de 5 mg semanais, enquanto perdurar a indicação médica. Sustenta a existência de fatos supervenientes e apresenta novos relatórios nutricional e psiquiátrico, segundo os quais houve resposta clínica favorável ao uso do medicamento, com redução de peso e do índice de massa corporal, havendo risco de reganho de peso, agravamento das comorbidades e desestabilização do quadro psíquico em caso de interrupção do tratamento. O pedido não comporta acolhimento. Embora as tutelas provisórias possam ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil, a reapreciação da medida pressupõe efetiva alteração do quadro fático ou probatório capaz de afastar os fundamentos anteriormente adotados. No caso, a tutela de urgência já foi indeferida por este Juízo e, interposto agravo de instrumento, o pedido de concessão de efeito ativo também foi rejeitado pelo Tribunal, sob o fundamento de que a Tirzepatida é medicamento de uso domiciliar, dispensado de administração em ambiente hospitalar e passível de aquisição direta em farmácias, não constituindo seu elevado custo, por si só, requisito suficiente para impor a cobertura à operadora. Os documentos supervenientes demonstram a evolução clínica favorável da autora durante o uso do medicamento e apontam os possíveis riscos decorrentes da interrupção do tratamento. Tais elementos, contudo, não modificam a natureza domiciliar do fármaco nem afastam, neste momento processual, o fundamento jurídico adotado na decisão proferida em segundo grau. Além disso, o laudo nutricional e o relatório psiquiátrico reforçam a conveniência e a necessidade clínica da continuidade do tratamento, mas não evidenciam circunstância nova apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito à cobertura contratual do medicamento pela operadora de saúde. Desse modo, ausente alteração substancial do quadro anteriormente apreciado, deve ser mantido o indeferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência (evento 28). No mais, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e os documentos apresentados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se.

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