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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 6ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 4015860-14.2026.8.26.0114/SP
RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)
RECORRIDO: GABRIELLA CRISTINA BESSEGATO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB SP516085)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 67.1: indefiro o pedido de reconsideração da decisão proferida (evento 62.1), mantendo a determinação de sobrestamento do recurso, nos termos do artigo 1035, § 2º, do Código de Processo Civil, em cumprimento à r. decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ, processo-paradigma do Tema n. 1417 - Transporte - Aéreo - Voo - Atraso - Cancelamento - Alteração.
De fato, a suspensão nacional aplica-se exclusivamente nos casos de fortuito externo previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme decisão integrativa proferida nos Embargos de Declaração do Recurso Extraordinário, com o seguinte teor:
É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) (evento 67.2).
No caso em tela, verifica-se a incidência do Tema nº 1.417, nos exatos modelos determinados pela decisão, porquanto a tese da contestação concerne à ocorrência de força maior decorrente de condições climáticas desfavoráveis, com fulcro no artigo 256, parágrafo 3, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (evento 14.1, fls. 5/14), de modo que a suspensão é medida impositiva para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões.
2) Refaçam-se as anotações necessárias, informando a parte recorrente oportunamente.
Int.
São Paulo, 28/08/2026.
CARLOS ALEXANDRE BÖTTCHER
Juiz Relator