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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015844-51.2026.8.26.0020/SP AUTOR: LILIAN MATEUS FERREIRA ADVOGADO(A): ERIKA RISSO PIRES (OAB SP440742) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida. 2- Recebo o aditamento. 3- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C. para que seja concedido, initio litis, a tutela pretendida. Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, especialmente quanto à ilicitude das cobranças relativas aos contratos indicados na petição inicial, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado. In casu, inexiste prova segura da verossimilhança das alegações, sendo sensato, portanto, a preservação do contraditório. Assim, conveniente que se aguarde a resposta dos réus e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pela requerente. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4- Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual. Cite-se a parte ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Int. São Paulo 03/09/2026
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