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4015835-43.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015835-43.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO CAIXA GERAL - BRASIL S.A. ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVA (OAB SP254225) EXECUTADO: FABIO GIANNESE ZORZO ADVOGADO(A): VIKTOR BURTSCHENKO JUNIOR (OAB SP162815) EXECUTADO: BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): VIKTOR BURTSCHENKO JUNIOR (OAB SP162815) EXECUTADO: Z-OSPREY HOLDING S.A. ADVOGADO(A): VIKTOR BURTSCHENKO JUNIOR (OAB SP162815) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 33.1: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FABIO GIANNESE ZORZO e Z-OSPREY HOLDING S.A, em que alegam, em síntese, que não houve a regular comunicação da mora à empresa executada quanto ao vencimento antecipado da dívida, e a empresa executada teve decretada sua recuperação judicial, motivos pelos quais não caberia a responsabilização dos avalistas. Houve manifestação da exequente (47.1). É o relatório. Fundamento e decido. A Nota Comercial é título de crédito líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei nº 14.195/2021. Constam dela os excipientes como avalistas, pessoas legitimadas para responder pela dívida, nos termos do art. 779, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 581), a decretação da falência ou mesmo o processamento da recuperação judicial de empresa não suspende ações de execução contra fiadores e avalistas do devedor principal. No mais, anoto que a exceção de pré-executividade é admitida desde que a matéria suscitada consista de questões de ordem pública e que não dependam de dilação probatória. No caso vertente, não cabe apreciar a alegação de que não houve regular comunicação da mora e vencimento antecipado da dívida, uma vez que essa é matéria que depende de dilação probatória e deve, portanto, ser veiculada em embargos à execução. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, até a verificação da prescrição intercorrente.

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