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4015824-54.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4015824-54.2025.8.26.0001/SPAUTOR: MARIA ZONI DE SOUZA ADVOGADO(A): JACQUELINE CARDOSO LOPES (OAB SP439600) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 49.399,90 (quarenta e nove mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e confirmar a tutela de urgência deferida (38.1), tornando definitiva para o cancelamento do apontamento do débito em nome da autora perante os cadastros de proteção ao crédito (SCPC/SERASA). Serve a presente como ofício, para distribuição e exclusão do apontamento junto ao sistema. Outrossim, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) a partir da citação. Sucumbente, a ré arcará com as custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). A fixação de dano moral em valor inferior ao pleiteado não caracteriza sucumbência recíproca, na forma da Súmula nº 326, STJ. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, observando-se as formalidades legais. Oportunamente, cumpridas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.

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