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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015822-96.2026.8.26.0309/SP
EXEQUENTE: BARROSO FONTELLES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440)
EXECUTADO: ETHICS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): THAISA CARINA MARTINS MARCELLO (OAB SP425022)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o recebimento dos honorários advocatícios. Assim, considerando os termos da Lei n. 15.109/2025, há isenção de adiantamento de custas judiciais.
Intime-se a parte devedora, de acordo com o art. 513, § 2º, do CPC, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor devido apontado na inicial deste incidente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Para o caso de não pagamento, serão computados também honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC), ficando advertida de que o oferecimento de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (artigo 525, § 6º, CPC). Para eventuais diligências requeridas pela parte exequente (Sisbajud, InfoJud, RenaJud), faz-se necessário o recolhimento da taxa respectiva.
Desde já, advirto que, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou não haja manifestação do exequente quanto às diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o processo poderá ser suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação ou impulso útil, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, conforme art. 921, §5º, do CPC, e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, independentemente de nova intimação do exequente.
Intimei.