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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015822-66.2025.8.26.0007/SP
AUTOR: JOSE FLORIANO DA SILVA
ADVOGADO(A): VANESSA SILVA VIEIRA VALADÃO (OAB SP391411)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Provido o agravo para conceder a gratuidade à parte autora.
2. Ante a impossibilidade de prova de fato negativo (inexistência do débito), a probabilidade do direito da parte autora e o perigo de dano (restrição de crédito), defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar cobrança (envio de carta, envio de e-mail, negativação, protesto, telefonema etc.) do crédito de R$ 2.840,00, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida.
Serve esta decisão de ofício. Cumpre à parte autora retirar uma via (eletrônica ou impressa), encaminhar à parte ré e comprovar nos autos o seu protocolamento.
Quanto ao sobrestamento de feito que tramita em outro juízo, deve ser requerido pelas vias próprias.
3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM).
A citação do(s) réu(s) cadastrado(s) no Portal Eletrônico se dará por ato automático, devendo o cartório proceder na forma do Comunicado Conjunto nº 1944/2021.
Os demais réus, se houver, devem ser citados por carta.
Prazo de 15 dias para contestar. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Não conheço das mídias indicadas por link de internet, haja vista que deveriam ter sido juntadas aos autos (art. 434 do CP) como anexos de petição protocolada no eproc (https://oabms.org.br/wp-content/uploads/2025/11/Tutoriais-eproc-Anexar-Midias-Advogados-2309.pdf), respeitados os formatos e limites permitidos pelo sistema (arquivos de áudio nos formatos MP3, WMA, WAV, até 250 MB; arquivos de imagens nos formatos JPEG, PNG e JPG, até 250 MB; arquivos de vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, até 250 MB). O acesso de arquivo de documento por site de internet externo à rede do Poder Judiciário não garante sua integridade e sua conservação, sem alterações, para análise por qualquer das partes e por outras instâncias julgadoras. Plenamente possível que o arquivo mantido em provedor particular seja modificado ou eliminado no curso do processo, o que não ocorrerá na hipótese de juntada da mídia aos autos, razão pela qual tal providência não deve ser reputada simples formalidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2240246-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023; TJSP; Apelação Cível 1000828-81.2021.8.26.0506; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Int.
São Paulo, 08/09/2026.