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4015821-39.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Petição Cível Nº 4015821-39.2025.8.26.0506/SPREQUERENTE: FABIANA ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO(A): ANDREI DE CARVALHO LUCAS (OAB SP487093) REQUERIDO: BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores para: - rescindir o contrato narrado na inicial; - determinar a devolução das quantias pagas pela autora em razão do contrato acima rescindido, em até doze parcelas mensais contadas da data do trânsito em julgado desta sentença, respeitado o direito do réu de reter a título de cláusula penal e despesas administrativas, inclusive sobre as arras ou sinal, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, compensando-se, ainda, eventuais encargos moratórios em caso de prestações pagas em atraso pelos adquirentes e eventual valor contratado a título de comissão de corretagem. Os valores serão corrigidos segundo a Tabela Prática de atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do trânsito em julgado desta decisão. Como consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Carreio às partes o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como de honorários advocatícios recíprocos, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. P.I.C. Oportunamente, ao arquivo.

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