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Apelação Nº 4015812-89.2025.8.26.0405/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015812-89.2025.8.26.0405/SP
APELANTE: VY3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
APELADO: GFG SEGURANCA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO (OAB SP344323)
ADVOGADO(A): ANDRÉ UNGARO NOGUEIRA (OAB SP398381)
Magistrado: DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 52034
“APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta pela ré contra sentença de procedência, proferida em ação de resolução contratual com devolução de valores pagos, referente a compromisso de compra e venda de futura unidade autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão envolve analisar a competência para o julgamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. As ações relativas a compromisso de compra e venda inserem-se na competência comum das Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/13, com a redação da Resolução nº 813/19, sendo competente a 30ª Câmara de Direito Privado, a quem o recurso foi inicialmente distribuído.
4. A alteração do assunto processual não justifica a redistribuição quando a Câmara inicialmente distribuída se revela competente para o julgamento, operando-se a prevenção (art. 105 do RITJSP).
IV. DISPOSITIVO.
5. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A SUA REDISTRIBUIÇÃO À 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – CPRV3002G.”.
(Decisão nº 52034).
I – GFG SEGURANÇA LTDA ajuizou a presente ação de resolução contratual com devolução de valores pagos em face de VY3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, cuja r. sentença julgou procedentes os pedidos “ para DECLARAR resolvidos os contratos de compromisso de venda e compra das unidades 0414 e 0515 do empreendimento "Smart Golf", celebrados entre as partes em 25 de junho de 2022, por culpa exclusiva da ré VY3 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA; CONDENAR a ré à restituição integral de todos os valores efetivamente pagos pela autora a título de parcelas dos referidos contratos e de comissões de corretagem, com atualização monetária pelo INCC/FGV desde cada desembolso até a data da efetiva restituição, conforme previsão contratual, e acréscimo de juros moratórios a partir da data da notificação extrajudicial de resolução formulada pela autora, aplicando-se subsidiariamente, no que for omisso o instrumento, a Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e juros correspondentes à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil; CONDENAR a ré ao pagamento da multa indenizatória de 10% sobre o valor atualizado das parcelas efetivamente pagas pela autora, nos termos da cláusula 9.7 dos instrumentos, em razão do inadimplemento da vendedora; e DECLARAR a inexigibilidade das cobranças realizadas pela ré após o pedido de resolução formulado pela autora em agosto de 2024, incluindo a parcela nº 22 vencida em julho de 2025 e quaisquer outras parcelas vincendas dos contratos ora resolvidos” (ev. 24 de origem).
Apela a RÉ (ev. 36 de origem), tendo o recurso sido contrariado (ev. 42 de origem).
II – O recurso não comporta conhecimento, em razão da incompetência desta Câmara para sua apreciação.
Consta dos autos que o presente apelo foi inicialmente distribuído, por sorteio, à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado (CPRV3002G) (ev. 1), tendo sido atribuída a relatoria à eminente Desembargadora MARIA LÚCIA RIBEIRO DE CASTRO PIZZOTTI MENDES.
Após remessa interna ao setor de “Triagem Pós-Distribuição” (ev. 2) e alteração do assunto processual (ev. 4), procedeu-se à redistribuição, também por sorteio, a esta 3ª Câmara de Direito Privado, sob o fundamento de suposta incompetência (ev. 5).
Ocorre que a 30ª Câmara de Direito Privado revela-se competente para o julgamento de demandas que versem sobre compromisso de compra e venda, como na hipótese dos autos, as quais se inserem na competência comum das três Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal, com a redação conferida pela Resolução nº 813/19.
Nesse sentido, em caso análogo, confira-se precedente do E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado envolvendo rescisão contratual de compromisso de compra e venda:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores. "Instrumento Particular de Contrato de Concessão Real de Uso e Outras Avenças". SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da demandada. RECURSO distribuído, por sorteio, à C. 7ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Redistribuído o Recurso, a C. 25ª Câmara de Direito Privado rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo. EXAME: Autores que visam à rescisão do compromisso de compra e venda, a restituição dos valores pagos e o pagamento de indenização por lucros cessantes. Matéria que se insere na competência comum das três Subseções de Direito Privado. Irrelevância do fato de a unidade imobiliária em questão ter sido adquirida sob o Regime de Multipropriedade. Precedentes deste Grupo Especial. Aplicação do artigo 5º, §3º, da Resolução n° 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. Precedentes deste Grupo Especial. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 7ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso.” (TJSP; Conflito de competência cível 0008135-30.2025.8.26.0000; Relator (a): DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; destaque não original)
Registre-se, ainda, que, em consulta aos sistemas SAJ e EPROC, não foi identificada a existência de eventual prevenção desta Câmara, tampouco houve expedição de certidão pelo setor de “Triagem Pós-Distribuição” nesse sentido.
Eventual alteração do assunto processual não justifica a redistribuição, quando a Câmara à qual o recurso foi inicialmente distribuído se revela competente para o julgamento.
Diante disso, impõe-se reconhecer a competência da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado (CPRV3002G), à qual o recurso foi inicialmente distribuído, nos termos do art. 105, caput e §3º, do RITJSP:
“Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...)
§ 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.”
III – Ante o exposto, decido NÃO CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO À 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (CPRV3002G).