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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4015801-23.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA PERES ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA SCHIMIT (OAB SP497799) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE PERES FERREIRA ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA SCHIMIT (OAB SP497799) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça, já deferida no originário e corroborada pelos documentos do evento 7 (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 2. Em consulta aos autos principais, observa-se que o executado foi intimado da decisão exequenda, com ciência confirmada em 29/07/2026 (eventos 24 e 25). Exaurido o prazo em 31/07/2026, a multa flui a partir de 1º/08/2026. A ordem não foi cumprida. A tela "Inclusão de Poderes/Responsável" do evento 31 dos autos principais comprova apenas o cadastramento da curadora como representante, com vigência de 05/02/2026 a 05/08/2026, anterior à decisão exequenda e já exaurida, sem alcançar a gestão plena dos recursos, e nada diz sobre o núcleo da ordem, que é o bloqueio do acesso autônomo, providência diversa. A contestação do evento 39 reproduz a mesma tela, admite que o titular acessa o aplicativo por biometria facial e redefinição de senha e reconhece dispor de trâmites de bloqueio cadastral; o evento 49 cuida só de representação processual. Os extratos, por sua vez, registram que em 31/07/2026, creditado o benefício de R$ 1.833,77, o curatelado transferiu por PIX R$ 500,08, R$ 400,00, R$ 250,00 e R$ 168,72 para conta própria no Nubank, dali repassados a GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA. até o esgotamento do saldo. Não socorre o executado atribuir a vigilância à curadora, pois a ordem recai sobre providência cadastral interna, de sua exclusiva disponibilidade técnica, nem invocar o evento 33, que acolheu a notícia de cumprimento apenas para aguardar a contestação, ressalvando este incidente. Reconheço o descumprimento, sem prejuízo de impugnação. 3. Intime-se o executado, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, e também, para ciência, na pessoa de seus patronos, para em 48 horas cumprir integralmente a decisão e comprovar nos autos o bloqueio efetivo do acesso autônomo de LUCAS HENRIQUE PERES FERREIRA a todos os canais digitais e remotos, inclusive aplicativo, internet banking, reconhecimento facial, biometria e redefinição de senha, mantida a conta ativa para recebimento do benefício, e o cadastramento da curadora ANDREIA APARECIDA PERES com poderes de gestão plena e vigência compatível com a curatela. Alegada impossibilidade técnica de bloqueio biométrico ou facial, deverá demonstrá-la de forma circunstanciada no mesmo prazo e cadastrar a biometria e o reconhecimento facial da curadora em substituição às credenciais do curatelado. 4. Majoro a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, incidente a partir do exaurimento do novo prazo, sem prejuízo de nova revisão e das medidas do art. 139, IV, do CPC. 5. A multa vencida, incidente desde 1º/08/2026 e não infirmada por comprovação de cumprimento, atingiu o teto de R$ 15.000,00 em 30/08/2026, não alcançado pela majoração, de eficácia prospectiva. Intime-se o executado para depositar em juízo R$ 15.000,00 em 15 dias, permitido o levantamento apenas após o trânsito em julgado de sentença favorável (art. 537, § 3º, do CPC). 6. Indefiro, por ora, a comunicação ao Banco Central do Brasil, não exauridas as medidas típicas de coerção, ora reforçadas. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4015801-23.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: ANDREIA APARECIDA PERES ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA SCHIMIT (OAB SP497799) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUE PERES FERREIRA ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA SCHIMIT (OAB SP497799) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça, já deferida no originário e corroborada pelos documentos do evento 7 (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 2. Em consulta aos autos principais, observa-se que o executado foi intimado da decisão exequenda, com ciência confirmada em 29/07/2026 (eventos 24 e 25). Exaurido o prazo em 31/07/2026, a multa flui a partir de 1º/08/2026. A ordem não foi cumprida. A tela "Inclusão de Poderes/Responsável" do evento 31 dos autos principais comprova apenas o cadastramento da curadora como representante, com vigência de 05/02/2026 a 05/08/2026, anterior à decisão exequenda e já exaurida, sem alcançar a gestão plena dos recursos, e nada diz sobre o núcleo da ordem, que é o bloqueio do acesso autônomo, providência diversa. A contestação do evento 39 reproduz a mesma tela, admite que o titular acessa o aplicativo por biometria facial e redefinição de senha e reconhece dispor de trâmites de bloqueio cadastral; o evento 49 cuida só de representação processual. Os extratos, por sua vez, registram que em 31/07/2026, creditado o benefício de R$ 1.833,77, o curatelado transferiu por PIX R$ 500,08, R$ 400,00, R$ 250,00 e R$ 168,72 para conta própria no Nubank, dali repassados a GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA. até o esgotamento do saldo. Não socorre o executado atribuir a vigilância à curadora, pois a ordem recai sobre providência cadastral interna, de sua exclusiva disponibilidade técnica, nem invocar o evento 33, que acolheu a notícia de cumprimento apenas para aguardar a contestação, ressalvando este incidente. Reconheço o descumprimento, sem prejuízo de impugnação. 3. Intime-se o executado, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, e também, para ciência, na pessoa de seus patronos, para em 48 horas cumprir integralmente a decisão e comprovar nos autos o bloqueio efetivo do acesso autônomo de LUCAS HENRIQUE PERES FERREIRA a todos os canais digitais e remotos, inclusive aplicativo, internet banking, reconhecimento facial, biometria e redefinição de senha, mantida a conta ativa para recebimento do benefício, e o cadastramento da curadora ANDREIA APARECIDA PERES com poderes de gestão plena e vigência compatível com a curatela. Alegada impossibilidade técnica de bloqueio biométrico ou facial, deverá demonstrá-la de forma circunstanciada no mesmo prazo e cadastrar a biometria e o reconhecimento facial da curadora em substituição às credenciais do curatelado. 4. Majoro a multa diária para R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00, incidente a partir do exaurimento do novo prazo, sem prejuízo de nova revisão e das medidas do art. 139, IV, do CPC. 5. A multa vencida, incidente desde 1º/08/2026 e não infirmada por comprovação de cumprimento, atingiu o teto de R$ 15.000,00 em 30/08/2026, não alcançado pela majoração, de eficácia prospectiva. Intime-se o executado para depositar em juízo R$ 15.000,00 em 15 dias, permitido o levantamento apenas após o trânsito em julgado de sentença favorável (art. 537, § 3º, do CPC). 6. Indefiro, por ora, a comunicação ao Banco Central do Brasil, não exauridas as medidas típicas de coerção, ora reforçadas. Int.
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