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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015800-86.2026.8.26.0002/SPAUTOR: THAUANY BARBARA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE (OAB SP507241)
AUTOR: JESSICA MONIQUE SOUZA MARCOS
ADVOGADO(A): YGOR NAPOLEON TEIXEIRA VALLE (OAB SP507241)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
SENTENÇA
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 336,49 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais em favor das autoras. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo prejuízo (fevereiro de 2026), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acréscimo de juros de mora desde a citação (julho de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período); e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada uma das autoras, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora incidirão desde a data do evento danoso (fevereiro de 2026), nos termos do artigo 398 do Código Civil, à taxa anual divulgada pelo Banco Central do Brasil (taxa SELIC deduzido o IPCA acumulado no período).