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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015799-53.2026.8.26.0309/SP
AUTOR: GENY HAROUTIOUN MANOUKIAN
ADVOGADO(A): IGOR GOMES DUARTE GOMIDE DOS SANTOS (OAB MS018946)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Especifique a parte autora o valor pretendido a título de lucros cessantes, apresentando cálculo pormenorizado do montante apurado até o ajuizamento da ação, indicando os critérios utilizados para sua quantificação, tendo em vista que o pedido, tal como formulado, não se encontra devidamente determinado.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa, fazendo-o corresponder à soma dos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial, inclusive o montante pretendido a título de lucros cessantes, observando-se o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Sem prejuizo, tratando-se de documento imprescindível, inclusive para fins de apreciação da competência deste Juízo, emende a parte autora a inicial, trazendo aos autos documento de identidade oficial e válido com foto, bem como comprovante de endereço que deverá ser, obrigatoriamente, conta de água, energia elétrica ou gás atualizada em até três meses da presente data (não serão aceitos outros tipos de comprovantes de endereços), devendo ser observado o que segue:
I- Caso o comprovante de endereço esteja em nome do marido/esposa ou familiar, deverá juntar o comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do marido/esposa ou familiar, bem como certidão de casamento/união estável.
II - Em se tratando de imóvel alugado, deverá juntar contrato de locação;
III- Se imóvel de amigo(a), deverá a parte autora juntar comprovante de água, energia elétrica ou gás em nome do(a) amigo(a), acompanhado de declaração do(a) amigo(a) com firma reconhecida na qual informe que a parte autora reside naquele endereço, trazendo aos autos, ainda, qualquer comprovante de endereço (faturas de água, luz, gás encanado, telefone fixo ou móvel, internet residencial ou de cartão de crédito) em nome da parte autora;
IV- Se imóvel de propriedade de pai/mãe/familiar, a parte autora deverá comprovar a relação de parentesco, bem como juntar conta de água, energia elétrica ou gás em nome do pai/mãe/familiar, além de qualquer comprovante de endereço em seu nome, dentre aqueles já indicados no item III.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.