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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015780-11.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ANTONIO JOSÉ ALVES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB SP147407) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sob alegação de excesso de execução. Não assiste razão à impugnante. Verifica-se que a sentença exequenda fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor total da condenação, expressamente composto pelos danos morais e pela multa cominatória. Todavia, a memória de cálculo apresentada pela executada considerou os honorários apenas sobre a condenação por danos morais, excluindo da respectiva base de cálculo o valor da multa fixada no título executivo judicial, em evidente desacordo com os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Assim, não se verifica o alegado excesso de execução. Ao contrário, a insurgência da executada decorre da adoção de critério incompatível com o título executivo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, considerando os depósitos judiciais realizados, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, observados os critérios fixados no título executivo, abatendo os valores já depositados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores incontroversos e eventual saldo remanescente. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015780-11.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ANTONIO JOSÉ ALVES PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB SP147407) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sob alegação de excesso de execução. Não assiste razão à impugnante. Verifica-se que a sentença exequenda fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor total da condenação, expressamente composto pelos danos morais e pela multa cominatória. Todavia, a memória de cálculo apresentada pela executada considerou os honorários apenas sobre a condenação por danos morais, excluindo da respectiva base de cálculo o valor da multa fixada no título executivo judicial, em evidente desacordo com os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Assim, não se verifica o alegado excesso de execução. Ao contrário, a insurgência da executada decorre da adoção de critério incompatível com o título executivo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, considerando os depósitos judiciais realizados, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, observados os critérios fixados no título executivo, abatendo os valores já depositados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores incontroversos e eventual saldo remanescente. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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