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Agravo de Instrumento Nº 4015760-13.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008363-94.2025.8.26.0562/SP
AGRAVANTE: KAUANNY CHRISTINE MATIAS
ADVOGADO(A): LETÍCIA GIRIBELO GOMES DO NASCIMENTO (OAB SP328222)
AGRAVANTE: LETÍCIA GIRIBELO GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LETÍCIA GIRIBELO GOMES DO NASCIMENTO (OAB SP328222)
AGRAVADO: VIVIANE JURADO
ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMPOS MAURICIO (OAB SP156143)
INTERESSADO: VILMA RODRIGUES REGALADO
ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMPOS MAURICIO
Magistrado: ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI
Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº41161
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (evento 15) que, nos autos de embargos à execução, deferiu parcialmente o pleito de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Inconformadas, as agravantes defendem, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumentam que o efeito suspensivo não pode subsistir. Alegam que os títulos são dotados de liquidez. Destacam decisão da Justiça Trabalhista, a qual estabeleceu que a controvérsia relativa aos honorários contratuais deveria ser resolvida por meio de ação própria e autônoma. Alegam que não há qualquer garantia ao recebimento do crédito, sendo que, diante da revogação do mandato pela agravada, a exigibilidade dos honorários passou a ser imediata. Dizem que a decisão recorrida ignora cláusulas contratuais. Reforçam que o crédito da agravada já está assegurado nos autos, sendo que sobre este é que os honorários irão incidir. Argumentam sobre a validade dos títulos e necessidade de conferir prevalência ao Estatuto da OAB. Alegam que houve êxito, ainda que parcial, na ação relativa à relação condominial, razão pela qual também houve proveito econômico aferível e passível de incidência de honorários. Ressaltam a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo e a natureza alimentar dos créditos. Aduzem que os precedentes acostados não se coadunam com o caso concreto. Pleiteiam, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (evento 1).
Ausente pleito de concessão de medida de urgência recursal (evento 09).
Houve resposta (evento 17).
Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça (evento 31).
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
É que, compulsando-se os autos de primeiro grau, constatou-se a prolação da sentença nos autos em que proferida a decisão contra a qual se interpôs o presente agravo.
Dessa forma, é cediço que a cognição exauriente levada a efeito em primeiro grau se sobrepõe ao que eventualmente se decidisse no julgamento do agravo de instrumento, impondo-se às partes, caso assim pretendam, o manejo do recurso cabível contra a respeitável sentença prolatada. Destarte, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento.
Intimem-se e arquivem-se.