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4015751-97.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015751-97.2026.8.26.0405/SP AUTOR: BEATRIZ SENA DOS SANTOS ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE CORREIA DA SILVA (OAB SP498337) RÉU: KIKAI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO (OAB SP371489) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpre destacar que, nos Juizados Especiais, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Tal dispensa, contudo, decorre diretamente da lei e não se confunde com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, interposto Recurso Inominado, incumbe à parte recorrente efetuar o respectivo preparo, abrangendo as custas e despesas processuais dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça ou de existência de pedido do benefício pendente de apreciação. No caso, a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco formulou pedido para sua concessão. Ademais, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento do preparo recursal, no valor de R$ 430,73. Desse modo, o não recolhimento do preparo no prazo legal acarreta a deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 80 do FONAJE. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. Insurgência contra decisão que não recebeu recurso inominado interposto pelo agravante. Falta de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de recolhimento das custas de preparo recursal. A par da deserção, nada a se reconsiderar quanto à decisão combatida. Agravo deserto. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 0114507-77.2025.8.26.9061; Rel. Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Rancharia – Juizado Especial Cível e Criminal; j. 13/02/2026; registro em 13/02/2026). Deixo de receber o recurso interposto por KIKAI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, face a sua deserção. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se.

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