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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4015745-98.2026.8.26.0564/SPAUTOR: THIAGO ATANAZIO ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR PINHEIRO DE LUCENA (OAB RN009656) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré à restituição definitiva de mais de 1.000.000 de milhas subtraídas da conta LATAM Pass do Autor ou equivalente a 48.951,00 (valor atualizado desde 16/03/2026), o que deverá ser realizado no prazo de 15 dias. A correção monetária contará desde 16/03/2026 e juros desde a citação; bem como condenar a ré a indenizar danos morais, em R$5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em julgado. A correção monetária observará os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA, conforme o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024 os juros deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024. Em face da sucumbência, a parte ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, observada, se o caso, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. P.I.C.
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