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4015736-28.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4015736-28.2026.8.26.0309/SP REQUERENTE: ANDREA BUENO TEIXEIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A): GUILHERME BRITES (OAB SP292767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ANDREA BUENO TEIXEIRA DE CAMARGO, na qualidade de inventariante do Espólio de CESAR EDUARDO TEIXEIRA DE CAMARGO, ajuizou ação de produção antecipada de prova, cumulada com exibição de documentos e coisas, em face de MOTIVA AUTOBAN e TRANSENNA TRANSPORTES LTDA. Narra que, em 03 de novembro de 2025, Cesar Eduardo Teixeira de Camargo faleceu em acidente automobilístico ocorrido na Rodovia Anhanguera, Km 60, sentido Campinas, após sua caminhonete colidir com a traseira de caminhão semirreboque que se encontrava parado na pista. Afirma que, segundo o boletim de ocorrência, o condutor do caminhão relatou que o veículo havia parado em razão de pane, após ruído de estouro e queda da pressão do sistema de frenagem. Sustenta que não dispõe de elementos suficientes para reconstruir a dinâmica do acidente e que as imagens e registros eletrônicos podem ser eliminados ou tornar-se inacessíveis com o decurso do tempo. Requer a preservação e apresentação de imagens de monitoramento da concessionária, bem como de registros de GPS, rastreamento, localização, movimentação, status operacional e documentos de manutenção do caminhão. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas constitui procedimento autônomo destinado à documentação de elementos probatórios para subsidiar eventual demanda futura ou permitir melhor avaliação da existência de pretensão jurisdicional. Embora a requerida MOTIVA AUTOBAN possa ser detentora de elementos probatórios relevantes, a produção antecipada de provas deve, em regra, ser promovida em face de quem poderá figurar como réu na demanda principal ou possua interesse jurídico diretamente relacionado ao objeto da futura controvérsia. No caso concreto, os fatos narrados indicam, em tese, possível discussão futura relacionada à dinâmica do acidente envolvendo o caminhão pertencente ou operado pela corré TRANSENNA TRANSPORTES LTDA., contudo a inicial não explicita se também se pretende deduzir futura pretensão em face da concessionária rodoviária, tampouco os respectivos fundamentos jurídicos. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora quais os fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam o possível enquadramento da requerida MOTIVA AUTOBAN como ré em eventual demanda principal. Fica consignado que, não sendo demonstrado interesse jurídico relacionado a eventual demanda em face da concessionária, a mera circunstância de esta deter possíveis elementos de prova não autoriza, por si só, sua permanência no polo passivo da presente ação de produção antecipada de provas. Alternativamente, visando manter na presente ação ambas as rés, poderá a autora adequar a natureza da demanda e dos pedidos formulados para ação cominatória de obrigação de fazer, visando a compatibilidade procedimental e a pertinência subjetiva da formação do litisconsórcio. Contudo, com o objetivo de resguardar os elementos probatórios indicados na inicial, defiro parcialmente a tutela de preservação documental, nos seguintes limites: a) determino à MOTIVA AUTOBAN que preserve, sem sobrescrever, apagar, alterar ou inutilizar, os arquivos de vídeo eventualmente existentes em seus sistemas de monitoramento relativos ao dia 03 de novembro de 2025, no trecho da Rodovia Anhanguera situado na altura do Km 60, sentido Campinas, abrangendo o intervalo entre 23h00 e 23h30, limitado às câmeras ou pontos de monitoramento capazes de registrar a pista, a faixa de aceleração, o local da parada do caminhão ou a aproximação dos veículos envolvidos; b) caso não existam arquivos correspondentes, ou caso não seja tecnicamente possível recuperá-los, deverá a MOTIVA AUTOBAN apresentar declaração circunstanciada indicando, na medida de seu conhecimento: i) se havia câmera ou sistema de monitoramento no local e período delimitados; ii) o prazo ordinário de retenção dos arquivos; iii) se houve sobrescrição, eliminação ou perda; e iv) a razão técnica específica da impossibilidade de apresentação; c) determino à TRANSENNA TRANSPORTES LTDA. que preserve, sem alteração ou eliminação, os registros eletrônicos de GPS ou rastreamento relativos ao caminhão semirreboque envolvido no acidente, correspondentes ao intervalo entre 22h30 do dia 03 de novembro de 2025 e 00h30 do dia 04 de novembro de 2025; d) determino à TRANSENNA TRANSPORTES LTDA. que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os registros de GPS ou rastreamento do veículo referido na alínea anterior que contenham, no mínimo, os dados disponíveis sobre sua localização, deslocamento, velocidade, paradas e horário de transmissão durante o período delimitado; e) determino à TRANSENNA TRANSPORTES LTDA. que apresente, no mesmo prazo, somente os documentos de manutenção do caminhão diretamente relacionados ao sistema de frenagem, à perda de pressão, à pane ou ao reparo do veículo, desde que existentes e referentes ao período compreendido entre 03 de novembro de 2024 e 03 de novembro de 2025, bem como eventual registro de manutenção realizado após o acidente para apuração ou reparo dos mesmos componentes; f) caso a TRANSENNA TRANSPORTES LTDA. alegue não possuir os registros ou documentos especificados nas alíneas “d” e “e”, deverá informar, de forma individualizada, qual item não está em seu poder, se o arquivo ou documento chegou a existir, o prazo de retenção aplicável e, se possível, a causa de sua indisponibilidade; A presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora às rés, comprovando-se a efetivação da providência no prazo de 15 (quinze) dias. Intimei.

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