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4015720-56.2025.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015720-56.2025.8.26.0003/SP AUTOR: BIANKA AFONSO FERREIRA MACEDO ADVOGADO(A): LUCAS CONTENTO GOMES (OAB SP489127) RÉU: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ADVOGADO(A): GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB SP125098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recorrente opôs embargos de declaração com o intuito de reverter a decisão que julgou deserto o recurso inominado, haja vista que o preparo não foi recolhido na integralidade. Sustenta o embargante que houve divergência quanto ao valor dos honorários do conciliador, uma vez que no termo de audiência constou determinado montante, enquanto a sentença consignou valor diverso. Embora efetivamente tenha ocorrido a referida divergência, verifica-se que o embargante não efetuou o recolhimento de qualquer quantia a esse título, circunstância que impede o afastamento da deserção reconhecida. O preparo deve ser recolhido integralmente e comprovado em até 48 horas após a interposição do recurso inominado, conforme disposto no § 1º, do art. 42, da Lei 9.099/95. Além disso, conforme entendimento sedimentado no Colégio Recursal deste Estado, não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 1007, §2º, do CPC, que permite a concessão de prazo para complementação. A questão é, inclusive, objeto do Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece que a falta de preparo integral leva à deserção, não se permitindo complementação, ainda que para valores ínfimos. Ante ao exposto, não havendo qualquer vício na decisão embargada, REJEITO os embargos opostos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int.

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