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4015698-61.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015698-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FERNANDA FERREIRA ROCHA ADVOGADO(A): CHRISTIAN LACOTIS DO AMARAL (OAB SP465462) ADVOGADO(A): LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB SP309343) RÉU: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Sem preliminares, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à ilegalidade (ou não) da recusa de autorização à internação hospitalar e cobertura de materiais cirúrgicos como tratamento das enfermidades da coluna da autora. E, em caso positivo, a confirmação do deferimento da tutela de urgência pleiteada. Há discordância quanto a necessidade da realização do procedimento cirúrgico junto com os materiais solicitados. Para elucidação da questão, defiro a realização de perícia médica. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia e elaboração de laudo, o perito Murillo Ferri Schoedl. 2) Providencie a serventia a intimação do expert, para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser custeado pela parte ré, que pleiteou a produção da prova, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que a perita deverá ser intimada para se manifestar; 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica o perito autorizado a eventualmente solicitar documentos diretamente às partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. 7) Intime-se.

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