Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4015696-46.2026.8.26.0309/SP
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CONQUISTA AGAPEAMA
ADVOGADO(A): HÍGOR MONTEIRO DE SANTANA (OAB SP399497)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CITE-SE a parte executada, por carta, para pagar a dívida no valor de R$ 5.615,00 (cinco mil e seiscentos e quinze reais), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (artigo 829 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, o devedor poderá apresentar embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência. Caso os embargos sejam rejeitados, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), nos termos do art. 827, § 2º, do CPC. Não serão conhecidos embargos do devedor apresentados nos próprios autos da execução, ante a necessidade de distribuição de ação autônoma.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC). Nesta hipótese, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do parcelamento (artigo 916, § 1º, do CPC). Enquanto não apreciado o requerimento, a parte executada terá de depositar as parcelas vincendas, facultado o levantamento pela parte exequente (artigo 916, § 2º, do CPC). O não pagamento de quaisquer das prestações acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e imposição à parte executada de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º, do CPC).
Decorrido o prazo para pagamento, independentemente de certificação ou nova intimação, poderá a parte exequente requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação ou de penhora/pesquisa pelos sistemas informatizados, observada, nesta hipótese, a ordem de preferência do artigo 835 do CPC e devendo, se o caso, comprovar o prévio recolhimento das respectivas custas, calculadas a cada diligência a ser efetuada. Em não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Em não sendo encontrados bens, a execução ficará suspensa por um ano, bem como a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, e § 2º, do CPC. Neste caso, o processo será remetido ao arquivo, aguardando-se indicação de bens. Decorrido o prazo de um ano, passará a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, sem possibilidade de nova suspensão, nos termos do § 4º, do artigo 921, do CPC, ficando anotado que "o mero pedido de desarquivamento, ainda que tenha sido realizado dentro do prazo prescricional, não tem o condão de interromper a prescrição" (TJSP; Apelação Cível 0002631-63.2022.8.26.0286; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024).
A parte exequente poderá, por meio do sistema EPROC, obter CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO para fins de protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e averbação da execução no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigos 782, § 3º, e 828, ambos do CPC). Orientações sobre o procedimento para obter essa certidão poderão ser consultadas no Infoeproc nº 56 - Certidão de Execução automática.
Com a juntada do AR, observe-se o seguinte:
1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
2 - O recebimento da carta de citação por terceiros somente é admitido nos casos de pessoas jurídicas (art. 248, § 2º, do CPC) ou de atos dirigidos a condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (item 1). Em não se tratando de nenhuma das hipóteses, a citação deverá ser realizada por mandado, independentemente de decisão. Caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, intime-se, por ato ordinatório, para que recolha a diligência do oficial de justiça.
3 - Havendo devolução negativa da carta com a informação de que a parte executada estava ausente, expeça-se mandado de citação, independentemente de decisão. Caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, intime-se, por ato ordinatório, para que recolha a diligência do oficial de justiça em 5 dias.
4 - Havendo devolução negativa da carta com a informação de que a parte executada se mudou ou é desconhecida no endereço, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 5 dias, indicar novo endereço para citação e recolher as despesas postais ou a diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Indicado o novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação ou mandado, independentemente de decisão.
5 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição o nome completo e o CPF/CNPJ da parte a ser consultada. A despesa será devida em relação a cada parte e a cada sistema consultado. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas de endereços por referidos sistemas. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita e informando não dispor de outros endereços, deverá a z. serventia providenciar a pesquisa desde logo. Ficam afastadas as pesquisas por eventuais outros sistemas, porque a experiência tem demonstrado a ineficácia na localização de endereços das partes por meios que não os acima mencionados. Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, acerca do resultado e para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
6 - Fica a serventia autorizada a intimar a parte exequente, por ato ordinatório, acerca do não atendimento de quaisquer dos requisitos enumerados.
7 - Caso a parte exequente não diligencie para o aperfeiçoamento da citação, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.