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4015691-85.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015691-85.2026.8.26.0224/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) EXECUTADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) ATO ORDINATÓRIO Fica o executado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado na planilha apresentada no evento 34, nos termos do art. 523 do CPC. Local: Guarulhos

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015691-85.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ANA PAULA TEIXEIRA ADVOGADO(A): BRUNA PINHEIRO RAMOS (OAB SP381927) EXECUTADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., na qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que a multa cominatória de R$ 5.000,00 não teria sido confirmada pela sentença e de que a obrigação teria sido cumprida dentro do prazo assinalado. A impugnação não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos originários, a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do serviço, sob pena de multa, foi posteriormente ratificada por este Juízo, conforme expressamente consignado na decisão que apreciou os embargos de declaração, a qual integra o título executivo judicial. De igual modo, não prospera a alegação de cumprimento tempestivo da obrigação, uma vez que a sentença já consignou expressamente a ocorrência de atraso no restabelecimento do serviço, reconhecendo que a religação somente ocorreu posteriormente ao prazo determinado, circunstância que integra a fundamentação do título judicial e não pode ser rediscutida nesta fase de cumprimento. Assim, não se verifica o alegado excesso de execução pela inclusão das astreintes, desde que observado, no cálculo apresentado, o limite e os critérios estabelecidos nas decisões proferidas nos autos originários. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, ausente demonstração dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, indefiro-o. Por fim, não se vislumbra, no caso, conduta que justifique a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, razão pela qual fica rejeitado o pedido formulado pela exequente nesse sentido. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Prossiga-se pelo valor apurado pela exequente, observados os limites do título executivo judicial. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Intime-se.

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