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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015689-89.2026.8.26.0071/SP
AUTOR: CLARA BEATRIZ GENOVEZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP184055)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro gratuidade à parte autora, ante a documentação apresentada. Anote-se.
CLARA BEATRIZ GENOVEZ DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de direito à sucessão da titularidade cumulada com obrigação de fazer e tutela provisória inibitória, com pedido de tutela de urgência, contra UNIMED DE BAURU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustentando que figurava, na condição de dependente de seu falecido esposo, José Antônio de Oliveira Neto, no plano de saúde coletivo por adesão mantido pela ré desde 11 de julho de 2008, e que, após o óbito do titular, ocorrido em 3 de julho de 2026, a ré recusou, em 16 de julho de 2026, o pedido de sucessão da titularidade formulado pela família, sob a alegação de que a titularidade em plano coletivo por adesão seria pessoal e intransferível ao dependente, oferecendo como alternativa a contratação de novo produto em condições econômicas e assistenciais distintas. Alegou possuir vínculo associativo próprio com a entidade estipulante desde 10 de julho de 2008 e dispor-se a assumir integralmente o custeio de sua cota individual. Requereu a concessão de prioridade de tramitação, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pela ré e, em sede de tutela de urgência, a manutenção de sua condição de beneficiária no contrato coletivo nº 1264000008 e no produto registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar sob nº 418361994, com preservação das condições contratuais vigentes, a formalização de sua titularidade no prazo de 48 horas, a emissão de boletos correspondentes exclusivamente à sua cota individual e a fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento. Atribuiu à causa o valor de R$21.842,88. Em emenda à petição inicial, a autora juntou comprovante do requerimento de pensão por morte urbana formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social sob protocolo nº 291346077, com o propósito de reforçar o pedido de gratuidade da justiça, ratificando os demais termos da inicial. Instada a comprovar documentalmente sua situação econômica, a autora apresentou declaração de benefícios emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em 12 de agosto de 2026, atestando a inexistência de benefício previdenciário ativo em seu nome, extratos bancários referentes ao período de janeiro a agosto de 2026 e contrato da conta bancária conjunta mantida com o falecido titular e terceira pessoa, reiterando o pedido de gratuidade e requerendo a apreciação imediata da tutela de urgência, independentemente da solução a ser conferida ao pedido de gratuidade.
Decisão.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência.
Exige o artigo 300, caput, como requisito da antecipação da tutela, a existência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de existência do direito afirmado. A alegação será verossímil se versar sobre fatos aparentemente verdadeiros. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. (...) Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra fundamento no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente capaz de gerar sua convicção a respeito da verossimilhança do direito (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, p. 931. São Paulo: Saraiva).
Já o perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois não há, no sistema, previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil Interpretado, p. 794).
No caso dos autos, a probabilidade do direito de CLARA BEATRIZ GENOVEZ DE OLIVEIRA à sucessão da titularidade do plano de saúde encontra amparo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ao dependente já inscrito, diante do falecimento do titular de plano coletivo, o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assuma o custeio integral da cobertura, conforme se extrai da ementa do julgamento do Recurso Especial nº 2.029.978/SP:
**"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE. DIREITO DE PERMANÊNCIA. SUCESSÃO DA TITULARIDADE. ARTS. 30, § 3º, E 31, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. CUSTEIO INTEGRAL."estação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998. 5. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde (STJ, REsp nº 2.029.978/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023).
E ainda
A jurisprudência do STJ estabelece que o falecimento do titular de plano de saúde coletivo - seja empresarial ou por adesão - enseja aos dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, desde que assumam integralmente o pagamento das obrigações contratuais." (STJ, AgInt no REsp nº 2.197.572/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/05/2025).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em situação análoga, a favor de dependente idosa excluída do plano coletivo por adesão em razão do falecimento do cônjuge titular:
"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE IDOSA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608 do STJ. 4. O falecimento do titular não acarreta a extinção de pleno direito do contrato quanto aos dependentes, nascendo para estes o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. 5. A manutenção da beneficiária, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, prestigia os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato."** (TJSP, Apelação Cível nº 1004337-56.2024.8.26.0072, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, julgado em 11/02/2026).
E ainda:
"Direito da viúva/beneficiária em permanecer (ou ser reintegrada) no plano original, por tempo indeterminado, pagando o preço correspondente – Súmula Normativa 13, da ANS – Precedentes (inclusive desta Câmara)."** (TJSP, Apelação Cível nº 1015160-29.2023.8.26.0071, Rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, Foro de Bauru - 5ª Vara Cível, julgado em 26/02/2024).
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento jurisprudencial e a Súmula 608 do STJ. 4. A morte do titular não resulta em rescisão contratual, pois os dependentes têm direito assegurado de permanência no plano, desde que assumam o pagamento integral, conforme Resolução Normativa nº 13 da ANS."** (TJSP, Apelação Cível nº 1064951-06.2025.8.26.0100, Rel. Flávio Pinella Helaehil, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI, julgado em 19/11/2025).
No caso da autora, a situação apresenta-se ainda mais robusta do que a examinada nesses precedentes, porquanto, além de figurar como dependente inscrita há mais de dezoito anos, ostenta vínculo associativo próprio, documentalmente certificado, perante a entidade estipulante desde 10 de julho de 2008, satisfazendo autonomamente o próprio requisito de elegibilidade que, nos precedentes citados, sequer se fazia presente.
Note-se, ademais, que o requisito reiteradamente exigido pela jurisprudência para o reconhecimento do direito de sucessão – a assunção integral, pelo dependente, do pagamento das obrigações contratuais – encontra-se satisfeito na hipótese dos autos, na medida em que a autora expressamente se dispõe a arcar com sua cota individual e as coparticipações efetivamente geradas, não pretendendo qualquer gratuidade ou isenção de mensalidade. É o que também exige o Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda que em contexto de desprovimento de agravo por ausência de comprovação de tal requisito:
"Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral."** (STJ, REsp nº 1.871.326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020, citado em TJSP, Agravo de Instrumento nº 2231649-91.2025.8.26.0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/12/2025).
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para compelir a parte ré, no prazo de 10 dias, a manter a autora como titular e responsável financeira - esta assumindo integralmente o pagamento das obrigações contratuais - do contrato coletivo nº 1264000008, preservando a data de ingresso, o histórico assistencial e as demais condições contratuais vigentes; e b) abster-se de excluir, cancelar, suspender ou restringir a cobertura da autora em razão do falecimento do titular ou da recusa administrativa de sucessão, sob pena de multa diária de R$300,00, com limite inicial de R$15.000,00, observando-se que o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil confere exigibilidade provisória à decisão que fixa as astreintes em incidente apartado; vedado, contudo, o levantamento imediato da multa enquanto não transitada em julgado a sentença em favor da exequente, mesmo que prestada caução idônea.
Cópia desta decisão servirá de ofício à parte requerida para o cumprimento da medida deferida, inclusive para os fins da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, competindo a entrega e a prova do protocolo ao interessado, vedado o encaminhamento por mensagem eletrônica ou aplicativo de mensagens.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int.
28/08/2026