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Processo 4015674-23.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4015674-23.2026.8.26.0071/SP AUTOR: CAMILA PIZZO ADVOGADO(A): CAMILA BRANDINI NANTES SIA (OAB SP286932) DESPACHO/DECISÃO O pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento. Da detida análise dos documentos contábeis e bancários acostados no evento 14, verifica-se que o padrão econômico e a movimentação financeira da requerente revelam plena capacidade de custeio dos encargos ordinários do processo. Com efeito, os extratos bancários da conta-corrente de pessoa jurídica mantida junto ao Nu Pagamentos revelam, entre junho e agosto de 2026, volume de créditos expressivo, atingindo a quantia global de R$ 33.475,79 registrando operações individuais de R$ 11.000,00 e repasses frequentes para despesas operacionais e particulares (evento 17, doc. 7). Do mesmo modo, os extratos das contas pessoais revelam intensa circulação de valores. Na conta particular perante o Nu Pagamentos, registrou-se ingresso de R$ 16.355,00 em junho de 2026 (evento 14, doc. 13), R$ 10.261,10 em julho de 2026 (evento 14, doc. 12) e R$ 8.435,00 em agosto de 2026 (evento 14, doc. 10), somando resgates de investimentos, transferências de vulto e pagamentos voluntários substanciais. A movimentação mantida junto à cooperativa SICOOB Credicitrus (evento 14), por sua vez, atesta dinâmica financeira consistente, com faturas regulares de cartão de crédito e trânsito contínuo de quantias entre pessoas jurídicas e familiares, evidenciando solvência e disponibilidade financeira prática. Ademais, declina a autora residir em imóvel de alto padrão em bairro de classe média alta da cidade. De rigor, pois, o indeferimento da benesse. A propósito, neste sentido, adoto, como razões de decidir, elucidativo Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2225726-84.2025.8.26.0000, j. 16/09/2025, Relator Desembargador ERNANI DESCO FILHO: "Em se tratando de recurso destinado a obter a gratuidade da justiça, cabíveis algumas ponderações sobre referido instituto, que sofre banalização decorrente de inúmeros pedidos formulados contra legem. Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita (conceito mais amplo). Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos” - AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T. STJ, DJe de 11/11/2019. Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a gratuidade judiciária é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita. Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003). Cediço que “verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte” escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269. Assim, a indevida concessão de gratuidade da justiça acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei. Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado “exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”. A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da gratuidade da justiça, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária. Consoante entendimento reiterado desta e. Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza - mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Também é digno de nota que se trata de parte qualificada como beneficiária da previdência social, o que pressupõe recebimento de renda fixa mensal. E, além de deixar de procurar a Defensoria Pública (para pagar honorários à banca de advocacia particular), não optou por utilizar os ótimos serviços do Juizado Especial Cível (isento de custas). Logo, referida conduta não se coaduna com a alegada hipossuficiência. Neste sentido: GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indeferimento Postulante que contratou advogado particular e ajuizou a demanda em foro diverso do seu domicílio - Perda da presunção de veracidade da declaração de pobreza em virtude da opção do autor de ajuizar demanda em foro que lhe será mais dispendioso e de contratar advogado particular para defesa de seus interesses em lugar de valer-se da Defensoria Pública, órgão estatal colocado à disposição daqueles que não têm condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou socorrer-se do Juizado Especial Cível sem ônus algum - Quadro indiciário não sinalizador da alegada hipossuficiência financeira Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004690-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) ... De mais a mais, indiscutível a inexistência de direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro. O acesso à Justiça está devidamente condicionado pelas normas infraconstitucionais, pois a prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas. A assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo e com status igualmente constitucional, não constitui benesse automática e irrestrita. Não basta a simples apresentação de declaração de hipossuficiência, como visto, pois os requisitos devem ser provados. Observo ainda que o valor da causa é baixo e impõe a adoção do valor das custas iniciais em valor que também não é elevado. Assim, os elementos dos autos afastem a presunção relativa de hipossuficiência alegada pela parte agravante, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe" (destaques do original). Daí porque, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção.

2026-08-25 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4015674-23.2026.8.26.0071/SP AUTOR: CAMILA PIZZO ADVOGADO(A): CAMILA BRANDINI NANTES SIA (OAB SP286932) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse, junte a parte autora comprovantes de rendimento mensal atualizados, cópia da última declaração de imposto de renda e relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três (03) meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. No mesmo prazo junte comprovante de residência atualizado.

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