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Processo 4015654-76.2025.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4015654-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IDALIA ZENY SOARES MACEDO PAGAMISSI ADVOGADO(A): HENRIQUE QUEIROZ LIMA (OAB MG216102) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB SP097272) RÉU: BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A): TIAGO CAMPOS ROSA (OAB SP190338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por IDALIA ZENY SOARES MACEDO PAGAMISSI (Evento 89) contra a sentença do Evento 79, que homologou transação e extinguiu integralmente o feito com resolução de mérito em relação a todos os réus. Aponta a embargante erro material e contradição, aduzindo que o acordo firmado no Evento 77 foi celebrado apenas com o corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e abrangeu unicamente quatro contratos específicos, devendo a demanda prosseguir quanto aos corréus não participantes e aos contratos de empréstimo consignado remanescentes. O corréu BANCO DAYCOVAL S.A. interveio espontaneamente nos autos (Evento 93), manifestando concordância com a retificação formal da decisão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Assiste plena razão à embargante. O termo de reestruturação de dívida carreado no Evento 77 demonstra que a transação foi entabulada com exclusividade entre a autora e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., não aproveitando nem prejudicando os litisconsortes que dele não participaram, a teor do artigo 844, caput, do Código Civil. Outrossim, por força da interpretação restritiva da transação (artigo 843 do Código Civil) e dos próprios termos do instrumento, a composição delimitou-se às operações nº 0726000255770-32, nº 0726000358330-00, nº 0726000358440-00 e nº 0726010105262-00, não alcançando os contratos de empréstimo consignado nº 679180667, nº 691245618 e nº 705869997, sobre os quais remanesce o litígio. Tratando-se de autocomposição restrita sob as óticas subjetiva e objetiva, impõe-se sanar o erro material da sentença (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil) para limitar a homologação e a extinção de mérito à relação e às operações acordadas, assegurando a continuidade do processo quanto ao restante. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES (artigo 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil) para retificar a sentença proferida no Evento 79, que passa a vigorar nos seguintes termos: a) HOMOLOGO a transação celebrada entre a autora e o corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Evento 77), restrita às operações nº 0726000255770-32, 0726000358330-00, 0726000358440-00 e 0726010105262-00, e JULGO EXTINTO O PROCESSO EM PARTE, com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 354, parágrafo único, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação aos corréus BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO e BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, bem como em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. unicamente quanto aos contratos de empréstimo consignado nº 679180667, 691245618 e 705869997; e c) TORNO SEM EFEITO a ordem de arquivamento dos autos e eventual certidão de trânsito em julgado geral, devendo a serventia providenciar a devida reativação do feito no sistema eletrônico. Ademais, nos termos do Provimento CSM 2717/23, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento para que seja realizada audiência de conciliação na forma prevista na Lei 14.181/21, intimando-se as partes para o ato com as advertências da lei 14.181/21, encaminhando cópia do plano de pagamento apresentado pela consumidora. Int.

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