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4015643-90.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4015643-90.2025.8.26.0506/SPAUTOR: LUISNALDO GONCALVES MATOS ADVOGADO(A): BÁRBARA CAROLINE PONDACO (OAB SP523180) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUISNALDO GONÇALVES MATOS em face de BANCO CSF S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e os honorários serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, consigno que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando a decisão se encontra devidamente fundamentada e contém razões suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada alegação quando incapaz de alterar a conclusão adotada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou com manifesto caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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