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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Outros
Processo 4015636-18.2026.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015636-18.2026.8.26.0004/SP
AUTOR: GUILHERME GUEDES JARDIM
ADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA (OAB SP259003)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI
Vistos.
1) É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes aos da presente.
No tema repetitivo 1.198, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "[...] o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários".
Neste mesmo sentido é a orientação firmada pela C. Corregedoria Geral deste E. TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024).
1.1. Assim sendo, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, acostar aos autos instrumento de mandato judicial com firma reconhecida e poderes específicos para ajuizamento desta ação judicial, para assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
1.2. Além disso, deve comprovar a alegada tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, isto é, comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável, sob pena de indeferimento da petição inicial, em razão da falta de interesse de agir (Enunciado 11 do COMUNICADO CG Nº 424/2024).
Cumpre, observar, ainda, que há controvérsia atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.396, que discute a necessidade de prévia tentativa de resolução extrajudicial para configuração do interesse processual, em prestígio aos mecanismos consensuais de solução de conflitos e à demonstração da efetiva necessidade da tutela jurisdicional.
2) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GUILHERME GUEDES JARDIM em face de EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que, ao tentar realizar transação comercial, tem a compra recusada em razão de apontamento existente nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que desconhece a origem do débito de R$ 36,34 imputado pela ré e afirma que a negativação indevida lhe causa constrangimentos e abalo moral. Em tutela de urgência, requer a suspensão provisória das restrições existentes em seu CPF perante a Serasa e o SCPC, enquanto pendente o julgamento definitivo da demanda, sob pena de multa por descumprimento. Invoca, como perigo de dano, a persistência do abalo ao crédito e a possibilidade de prejuízo irreparável decorrente da manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes durante o curso do processo. Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos valores apontados, o cancelamento definitivo das restrições, a condenação da ré à exclusão das inscrições e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova, a citação da demandada e sua condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Foram juntados documentos (evento 1).
É o relatório.
3) Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial sob pena de indeferimento, para o fim de:
3.1) Juntar comprovante atualizado de endereço, consistente em conta de consumo (água, energia elétrica, gás, esgoto), emitida nos últimos 90 (noventa) dias, em nome da parte autora.
3.2) Complementar a causa de pedir no que tange o alegado dano moral, indicando os fatos concretos dos quais decorreria a lesão extrapatrimonial afirmada, bem como esclarecendo os fundamentos adotados para a quantificação do respectivo pedido indenizatório, com demonstração de sua compatibilidade com a extensão do dano alegado e com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
4) Para análise do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte requerente juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal, para cada um dos requerentes:
(i) cópia atualizada de sua carteira de trabalho digital;
(ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios;
(iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet";
(iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN;
(v) extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs.
Deverá a parte autora se atentar aos seguintes pontos:
(a) caso esteja desempregada, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso);
(b) caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes;
(c) caso alegue não declarar imposto de renda, deverá juntar prints de consultas nos sítios eletrônicos da Receita Federal do Brasil referentes a restituição do IR, com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), sendo que tais informações poderão ser obtidas em: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, acompanhado pelo comprovante de regularidade do CPF, obtido pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.Asp; e
(d) quanto a exigência de juntada de CRLV ou certidão negativa em relação aos veículos automóveis, deverá juntar aos autos certidão disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, fica a parte autora advertida que a não apresentação de todos os documentos exigidos acima, sem justificativa razoável, implicará no indeferimento da gratuidade da justiça.
5) Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio, tornem para extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.