Publicações do processo

4015634-85.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4015634-85.2025.8.26.0003/SP AUTOR: MARIA DE FATIMA BAPTISTA DA FONSECA ADVOGADO(A): ADSON PINHO PINTO (OAB AM005850) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB MG077467) RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (evento 50), alegando omissão e obscuridade na sentença proferida no evento 44, especificamente quanto ao enfrentamento da regra do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor ante o reparo realizado por terceiro não credenciado, bem como quanto à demonstração concreta de vício de fabricação no veículo adquirido na condição de usado e ao cumprimento do plano de manutenção preventiva. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Contudo, não merecem acolhimento. No tocante à alegada omissão quanto à regra do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, à suposta ausência de oportunidade prévia para que a fornecedora sanasse o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias e à impossibilidade de ressarcimento de valores pagos a oficina terceira não credenciada (evento 50), verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria no tópico relativo à caracterização do vício redibitório e ao dever de ressarcimento dos danos materiais (evento 44). No referido capítulo foi assentado que o defeito grave constatado no sistema de arrefecimento consistiu em vício oculto e intrínseco de fabricação e projeto, cuja manifestação impõe a responsabilidade solidária da fabricante e da comerciante pelo princípio da garantia legal, autorizando o ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pela adquirente para o reparo do bem (evento 1.6). A tese de que a realização do conserto perante terceiro sem prévia submissão à concessionária afastaria o dever de indenizar foi rechaçada pelo convencimento motivado do Juízo ao reconhecer a gravidade da falha estrutural e a legitimidade das despesas efetuadas para a recuperação do veículo. Não há omissão a ser sanada nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas solução jurídica fundamentada em sentido diverso daquele sustentado pela embargante. Quanto à alegada obscuridade e omissão no tocante à prova individualizada do defeito no automóvel concreto, bem como aos argumentos de desgaste natural por se tratar de veículo seminovo e de ausência de comprovação das revisões periódicas (evento 50), a sentença embargada examinou tais aspectos no tópico atinente à prova documental e à responsabilidade civil objetiva (evento 44). Consignou-se que a prova documental acostada demonstrou a falha interna do trocador de calor e a contaminação do óleo de transmissão (evento 1.6), tratando-se de falha estrutural notória e intrínseca que refuta as teses de desgaste ordinário ou de culpa exclusiva da consumidora, as quais se mostraram incompatíveis com a natureza do vício constatado no produto durável. A fundamentação apresentada revela-se clara, suficiente e coerente com a conclusão adotada, inexistindo obscuridade ou lacuna sobre a matéria. A pretensão deduzida traduz inequívoco inconformismo com as razões de decidir e busca a reapreciação dos elementos probatórios já valorados pelo Juízo, objetivo que não encontra respaldo na via estreita dos embargos de declaração. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração (evento 50), mantendo a sentença (evento 44) em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo. Publique-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.