Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4015634-85.2025.8.26.0003/SP AUTOR: MARIA DE FATIMA BAPTISTA DA FONSECA ADVOGADO(A): ADSON PINHO PINTO (OAB AM005850) RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) ADVOGADO(A): HELVÉCIO FRANCO MAIA JÚNIOR (OAB MG077467) RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (evento 50), alegando omissão e obscuridade na sentença proferida no evento 44, especificamente quanto ao enfrentamento da regra do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor ante o reparo realizado por terceiro não credenciado, bem como quanto à demonstração concreta de vício de fabricação no veículo adquirido na condição de usado e ao cumprimento do plano de manutenção preventiva. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Contudo, não merecem acolhimento. No tocante à alegada omissão quanto à regra do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, à suposta ausência de oportunidade prévia para que a fornecedora sanasse o vício no prazo legal de 30 (trinta) dias e à impossibilidade de ressarcimento de valores pagos a oficina terceira não credenciada (evento 50), verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a matéria no tópico relativo à caracterização do vício redibitório e ao dever de ressarcimento dos danos materiais (evento 44). No referido capítulo foi assentado que o defeito grave constatado no sistema de arrefecimento consistiu em vício oculto e intrínseco de fabricação e projeto, cuja manifestação impõe a responsabilidade solidária da fabricante e da comerciante pelo princípio da garantia legal, autorizando o ressarcimento dos valores efetivamente despendidos pela adquirente para o reparo do bem (evento 1.6). A tese de que a realização do conserto perante terceiro sem prévia submissão à concessionária afastaria o dever de indenizar foi rechaçada pelo convencimento motivado do Juízo ao reconhecer a gravidade da falha estrutural e a legitimidade das despesas efetuadas para a recuperação do veículo. Não há omissão a ser sanada nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas solução jurídica fundamentada em sentido diverso daquele sustentado pela embargante. Quanto à alegada obscuridade e omissão no tocante à prova individualizada do defeito no automóvel concreto, bem como aos argumentos de desgaste natural por se tratar de veículo seminovo e de ausência de comprovação das revisões periódicas (evento 50), a sentença embargada examinou tais aspectos no tópico atinente à prova documental e à responsabilidade civil objetiva (evento 44). Consignou-se que a prova documental acostada demonstrou a falha interna do trocador de calor e a contaminação do óleo de transmissão (evento 1.6), tratando-se de falha estrutural notória e intrínseca que refuta as teses de desgaste ordinário ou de culpa exclusiva da consumidora, as quais se mostraram incompatíveis com a natureza do vício constatado no produto durável. A fundamentação apresentada revela-se clara, suficiente e coerente com a conclusão adotada, inexistindo obscuridade ou lacuna sobre a matéria. A pretensão deduzida traduz inequívoco inconformismo com as razões de decidir e busca a reapreciação dos elementos probatórios já valorados pelo Juízo, objetivo que não encontra respaldo na via estreita dos embargos de declaração. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração (evento 50), mantendo a sentença (evento 44) em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo. Publique-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.