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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015626-77.2026.8.26.0196/SP AUTOR: DARC APARECIDA TONIATO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): IGOR CEZAR CINTRA BATISTA (OAB SP275689) ADVOGADO(A): LARA LÍVIA SILVA CARRIJO (OAB SP499013) DESPACHO/DECISÃO 1= O que foi requerido pela parte autora é deferido nos termos aqui indicados. Assim, porque o que consta dos autos indica o potencial direito demandado, o dito descumprimento pela parte acionada, com considerável tempo decorrido desde que o cumprimento devia ter ocorrido, cumprimento pela parte autora do que lhe competia pelo menos para a obra ser concluída, com o mais disto dependendo, ao lado disso tanto enfermidade, como precariedade das condições de habitação da parte autora inclusive em razão da não conclusão da obra conforme expôs. Tudo isso, pelo conjunto, deve levar ao deferimento, como foi pedido em itens adiante indicados, com formulação considerada adequada, ante presença de suficientes elementos a respeito do dito direito demandado, sua violação, bem como adequada iniabilidade. 2= Por tudo isso, com deferimento do que foi requerido na lauda 20 da inicial, item III.3, letra A, para determinar aos acionados que procedam daquela forma nos prazos ali indicados (ficando explicitado que aquele segundo prazo, de 90 dias, começará a correr automaticamente com o término daquele primeiro prazo de 15 dias), com cominação de multa diária de R$ 1.000,00 caso a partir da citação não haja cumprimento, limitada ao total de R$ 200.000,00. Defere-se também como providência acautelatória averbação relativa ao ajuizamento deste processo na matricula do imóvel ADQUIRIDO pela parte autora. Isso será por mandado de averbação da existência desta ação, nos termos do art. 54, IV, Lei n. 13097/2015. Para isso, PRECISA A PARTE AUTORA primeiro indicar mais claramente número da matrícula e de qual Registro de Imóveis é, juntar cópia ou certidão atualizada da matricula, em seguida ser feita CONCLUSÃO para à vista disso acima ratificar-se ou não o decidido acima e então se mantido ser expedido mandado. No momento sem deferimento de protesto contra alienação de bens, ali aludido, e item B da lauda 21, tanto pela falta do mais acima indicado quanto a mais segura indicação do bem, quanto porque a averbação acima isso poderá suprir, no mais sem indicativos concretos de que efetivamente haja iminência de eventual alienação, também o considerável tempo decorrido desde que o negócio foi feito. Eventos 13, 14 : recebe-se como emenda da inicial. Conferir/retificar registros do processo o CARTORIO. Defere-se assistência judiciária à parte autora, bem como a preferência legal requerida. Tudo mais a apreciar em prosseguimento. CONSTAR DE INSTRUMENTO DE CITAÇÃO ESTE TÓPICO 2. Int. e dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2023, idem em 2024 e 2025, mantendo mesmo ritmo em 2026, levando ao atual acúmulo.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015626-77.2026.8.26.0196/SP AUTOR: DARC APARECIDA TONIATO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): IGOR CEZAR CINTRA BATISTA (OAB SP275689) ADVOGADO(A): LARA LÍVIA SILVA CARRIJO (OAB SP499013) DESPACHO/DECISÃO 1= O que foi requerido pela parte autora é deferido nos termos aqui indicados. Assim, porque o que consta dos autos indica o potencial direito demandado, o dito descumprimento pela parte acionada, com considerável tempo decorrido desde que o cumprimento devia ter ocorrido, cumprimento pela parte autora do que lhe competia pelo menos para a obra ser concluída, com o mais disto dependendo, ao lado disso tanto enfermidade, como precariedade das condições de habitação da parte autora inclusive em razão da não conclusão da obra conforme expôs. Tudo isso, pelo conjunto, deve levar ao deferimento, como foi pedido em itens adiante indicados, com formulação considerada adequada, ante presença de suficientes elementos a respeito do dito direito demandado, sua violação, bem como adequada iniabilidade. 2= Por tudo isso, com deferimento do que foi requerido na lauda 20 da inicial, item III.3, letra A, para determinar aos acionados que procedam daquela forma nos prazos ali indicados (ficando explicitado que aquele segundo prazo, de 90 dias, começará a correr automaticamente com o término daquele primeiro prazo de 15 dias), com cominação de multa diária de R$ 1.000,00 caso a partir da citação não haja cumprimento, limitada ao total de R$ 200.000,00. Defere-se também como providência acautelatória averbação relativa ao ajuizamento deste processo na matricula do imóvel ADQUIRIDO pela parte autora. Isso será por mandado de averbação da existência desta ação, nos termos do art. 54, IV, Lei n. 13097/2015. Para isso, PRECISA A PARTE AUTORA primeiro indicar mais claramente número da matrícula e de qual Registro de Imóveis é, juntar cópia ou certidão atualizada da matricula, em seguida ser feita CONCLUSÃO para à vista disso acima ratificar-se ou não o decidido acima e então se mantido ser expedido mandado. No momento sem deferimento de protesto contra alienação de bens, ali aludido, e item B da lauda 21, tanto pela falta do mais acima indicado quanto a mais segura indicação do bem, quanto porque a averbação acima isso poderá suprir, no mais sem indicativos concretos de que efetivamente haja iminência de eventual alienação, também o considerável tempo decorrido desde que o negócio foi feito. Eventos 13, 14 : recebe-se como emenda da inicial. Conferir/retificar registros do processo o CARTORIO. Defere-se assistência judiciária à parte autora, bem como a preferência legal requerida. Tudo mais a apreciar em prosseguimento. CONSTAR DE INSTRUMENTO DE CITAÇÃO ESTE TÓPICO 2. Int. e dilig. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2023, idem em 2024 e 2025, mantendo mesmo ritmo em 2026, levando ao atual acúmulo.
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