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4015623-25.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4015623-25.2026.8.26.0196/SPAUTOR: A F DA SILVA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA LOPEZ (OAB SP455816) ADVOGADO(A): CAIO ABRÃO DAGHER (OAB SP380430) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial, conforme evento 13. Providencie a serventia a correção da distribuição no sistema Eproc, prosseguindo-se tão somente como AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 2. No mais, a inicial encontra-se devidamente instruída com contrato de venda com reserva de domínio firmado entre as partes relativo ao bem, objeto do pedido, bem como demais documentos indispensáveis para a concessão da medida e comprovação da mora (Artigo 561 do CPC). Da mesma forma, presentes os requisitos da petição inicial (Artigo 319 do CPC), pelo que, com fundamento no artigo 562 do citado estatuto processual, DEFIRO liminarmente a reintegração da autora na posse do bem descrito na exordial, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de Reintegração de Posse, para entrega dos bens (equipamentos profissionais descritos no instrumento contratual e nos pedidos de venda acostados aos autos (Evento 1, OUT3, OUT4 e OUT5), em mãos da autora, a qual nomeio como depositária, com as advertências do DEPOSITÁRIO FIEL até final julgamento. 3. Autorizo ainda a realização de diligências aos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo 212 seguintes do CPC, observado o disposto no art. 5º inciso XI, da Constituição Federal. Caso necessário, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento e uso de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento do mandado e na prisão de quem resistir à ordem. 4. Sem prejuízo, CITE-SE a parte requerida para os termos do pedido ciente de que poderá, querendo oferecer contestação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo-a de que, não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).

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