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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Outros
Processo 4015620-64.2026.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015620-64.2026.8.26.0004/SP AUTOR: SILVIA CARVALHO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ALINE VIEIRA CARVALHO (OAB SP532214) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr.(a) MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVIA CARVALHO DE ALMEIDA em face de COOPERATIVA HABITACIONAL ALPHA. A autora narra que aderiu, em 08/01/2022, a programa habitacional vinculado ao empreendimento “Residencial Lisboa”, comprometendo-se ao pagamento parcelado do imóvel pretendido. Sustenta que adimpliu regularmente as obrigações contratuais por mais de quatro anos e meio, desembolsando a quantia de R$ 88.965,85, mas afirma que a requerida não iniciou as obras nem apresentou comprovação de obtenção de alvará de construção, cronograma de execução ou previsão concreta para entrega das unidades, circunstância que caracteriza, em sua ótica, inadimplemento contratual e justifica a rescisão do ajuste. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas previstas no contrato, com determinação para que a requerida se abstenha de efetuar cobranças extrajudiciais e de promover a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, decretar a rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, declarar a nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, condenar a ré à restituição integral e imediata da quantia de R$ 88.965,85, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou outro arbitrado por este Juízo. Juntou procuração e documentos (evento 1). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. 1) Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "[A] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando o instrumento contratual, verifica-se, no item 3 do quadro resumo (1.5), que a previsão de início das obras está atrelado à concessão de alvará de construção e seu enceramento em até 132 (cento e trinta e dois) meses após o início das obras. Sob a égide do entendimento sumulado pelo STJ, "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas" (Súmula 602-STJ), de modo que, tal previsão contratual, ao deixar de estipular termo para início das obras e, por consequência, deixar de estipular termo final para entrega do empreendimento, coloca o consumidor em posição de extrema desvantagem (art. 51, IV, do CDC.), deslocando o risco do empreendimento à Municipalidade, ou seja, transferindo a responsabilidade por obrigação a terceiro (art. 51, III, do CDC.). Inobstante, é iterativo neste E. Tribunal o entendimento de que cláusulas idênticas implicam ofensa ao dever de informação (vide Ap. Cív. 1003352-07.2025.8.26.0152, Rel. Des. Pastorelo Kfouri; Ap. Cív. 1112835-70.2021.8.26.0100, Rel. Des. Miguel Brandi). Portanto, à luz da teoria dos vasos comunicantes, havendo, em análise perfunctória probabilidade do direito suficiente para antecipação da tutela pretendida, impõe-se o deferimento. O perigo de dano igualmente se faz presente. Isso porque a autora permanece sujeita ao pagamento de prestações periódicas destinadas a empreendimento cuja efetiva execução se mostra, ao menos em cognição sumária, envolta em relevante incerteza. A manutenção da exigibilidade das parcelas no curso da demanda implica agravamento contínuo do alegado prejuízo patrimonial, uma vez que, a cada vencimento, haverá novo desembolso financeiro vinculado a contrato cuja regular execução constitui justamente o objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial. Soma-se a isso o risco de adoção das consequências ordinariamente decorrentes do inadimplemento contratual, notadamente a realização de cobranças e eventual inscrição da consumidora em cadastros restritivos de crédito, circunstâncias aptas a produzir efeitos imediatos e potencialmente de difícil recomposição. Em contrapartida, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas não acarreta extinção da obrigação, permanecendo resguardada a possibilidade de cobrança dos valores caso a pretensão deduzida na inicial seja julgada improcedente. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC., DEFIRO a tutela de urgência para (i.) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do contrato discutido nos autos até ulterior deliberação. Determino, ainda, que a requerida (ii.) se abstenha de realizar cobranças extrajudiciais, bem como de promover ou manter inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos abrangidos por esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO. Tratando-se de pessoa jurídica com domicílio judicial eletrônico, a intimação no referido endereço é considerada intimação pessoal, sem necessidade de envio de carta por AR caso não haja o aperfeiçoamento da intimação (por não se tratar de hipótese de citação), conforme regulamentado pela Resolução 569/2024 do CNJ: Art. 4º O art. 20, § 4º, da Resolução CNJ nº 455/2022 passa a vigorar com o seguinte teor: Art. 20. ........................................................................................... ....................................................................................................... § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (gn) 2) Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial sob pena de indeferimento, para o fim de: 2.1) Juntar memória de cálculos que permita apurar, com exatidão, que o valor a ser restituído, com os acréscimos legais/contratuais, corresponde a R$ 88.965,85. 2.2) Complementar a causa de pedir no que tange o alegado dano moral, indicando os fatos concretos dos quais decorreria a lesão extrapatrimonial afirmada, bem como esclarecendo os fundamentos adotados para a quantificação do respectivo pedido indenizatório, com demonstração de sua compatibilidade com a extensão do dano alegado e com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 2.3) Demonstrar a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, considerando a controvérsia atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.396, que discute a necessidade de prévia tentativa de resolução extrajudicial para configuração do interesse processual, em prestígio aos mecanismos consensuais de solução de conflitos e à demonstração da efetiva necessidade da tutela jurisdicional. 3) Após, tornem conclusos para decisão. No silêncio, tornem para extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 04 de setembro de 2026
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