Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015620-63.2026.8.26.0554/SP
EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA MAGALHAES AGUIAR
ADVOGADO(A): ANDREZA CORDEIRO LAZZARIN AUGUSTO (OAB SP469166)
EXEQUENTE: JOAQUIM ARMANDO AGUIAR
ADVOGADO(A): ANDREZA CORDEIRO LAZZARIN AUGUSTO (OAB SP469166)
EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES JUNIOR PECAS
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ GREGORIO (OAB SP229971)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 16: Recebo, como emenda a inicial. Observe-se tratar de Cumprimento de obrigação de fazer.
Visando a solução por meio menos gravoso, em que pese os termos do avençado dos autos principais, NOTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), eventuais sublocatários e demais ocupantes para desocupar(em) o imóvel objeto da presente ação, consistente de imóvel objeto dos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Para tanto, recolha a parte exequente a diligência do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias.
Caso o oficial de justiça não localize a demandada ou enfrente dificuldades para sua localização, deverá dar referida demandada por notificada, visto que ciente está que a falta de cumprimento do acordo ensejaria o despejo coercitivo, iniciando-se o prazo para desocupação voluntária a partir da certidão a respeito.
Decorrido o prazo sem a desocupação ora determinada, proceda ao despejo coercitivo do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados, se o(s) interessado(s) não os remover(em).
Eventual necessidade de apoio policial ou arrombamento deve ser esclarecida na certidão do oficial de justiça, tratando-se de providências excepcionais que não devem ser autorizadas sem lastro na demonstração de que há embaraço ao cumprimento da ordem.
À parte autora compete diligenciar e acompanhar o cumprimento do mandado, promovendo os meios necessários à efetivação do despejo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Santo André, 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4015620-63.2026.8.26.0554/SP
EXEQUENTE: MARILENE OLIVEIRA MAGALHAES AGUIAR
ADVOGADO(A): ANDREZA CORDEIRO LAZZARIN AUGUSTO (OAB SP469166)
EXEQUENTE: JOAQUIM ARMANDO AGUIAR
ADVOGADO(A): ANDREZA CORDEIRO LAZZARIN AUGUSTO (OAB SP469166)
EXECUTADO: ANDERSON RODRIGUES JUNIOR PECAS
ADVOGADO(A): JOSE LUIZ GREGORIO (OAB SP229971)
DESPACHO/DECISÃO
Providencie, a parte credora, a emenda da inicial, indicando a modalidade que deseja promover a execução no presente incidente, visto que a obrigação de fazer e a de pagar quantia certa possuem ritos inacumuláveis.
Tal entendimento é o adotado por este juízo em razão de expressa previsão legal, conforme art. 780 do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito de admissibilidade do incidente que as execuções devem possuir ritos compatíveis entre si, o que não se vislumbra na cobrança de obrigação de fazer e não fazer e de execução por quantia certa. Tais são regulamentadas em pontos distintos no ordenamento processual civil pátrio.
Ademais, trata-se de entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido inicial julgado parcialmente procedente para determinar o cumprimento do contrato de financiamento estudantil (obrigação de fazer), e o pagamento de indenização por danos morais (pagar quantia certa) Decisão que determinou a instauração de incidentes distintos de cumprimento de sentença, um destinado ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 523) e outro à obrigação de fazer (CPC, art. 536), sujeitos a procedimentos diversos Irresignação da exequente Não acolhimento Diversidade de ritos que impede a execução em conjunto, sob pena de tumulto processual, que vem em prejuízo da própria finalidade da cumulação das execuções Inteligência do artigo 780, do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso desprovido." (TJ-SP 2051300-69.2020.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020)
Salienta-se que não se trata de norma impeditiva da execução, mas apenas de necessidade de distribuição de incidentes distintos. A medida, ademais, mostra-se como necessária para a celeridade processual, na medida em que diminui o tumultuo processual.
Assim, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, a credora, o rito que pretende adotar no presente incidente.
Poderá, outrossim, distribuir outro cumprimento de sentença para a execução da obrigação de fazer, procedendo aos devidos recolhimentos.
Int.