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TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015604-74.2026.8.26.0016/SP AUTOR: CHARLES PATRICIO SUASSUNA ADVOGADO(A): CHARLES PATRICIO SUASSUNA (OAB SP520016) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB PR075363) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição por meio da qual a parte requerida informa não possuir interesse na audiência de conciliação, postulando, em caráter principal, a sua dispensa e, subsidiariamente, a conversão do ato para o formato virtual, por videoconferência, ao argumento de que seus patronos são da comarca de Maringá-PR. Ambos os pedidos não merecem acolhimento. No que tange à dispensa da audiência de conciliação, indefiro. Conforme leciona Felippe Borring Rocha, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168), por se tratar de ato inerente e indispensável ao rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). O simples desinteresse manifestado pela parte não a exime, portanto, do comparecimento ao ato designado. Quanto ao pedido subsidiário de realização da audiência por videoconferência, igualmente não merece acolhimento. A dificuldade invocada diz respeito unicamente à localização dos patronos constituídos pela parte requerida, sediados na comarca de Maringá-PR, e não a qualquer impossibilidade da própria requerida de se fazer representar no ato. A contratação de escritório de advocacia sediado em outro Estado da Federação para atuar perante este Juízo foi opção livre e consciente da parte, cujas consequências logísticas não podem ser transferidas ao Juízo como fundamento para a concessão de tratamento diferenciado. Ademais, a presença de advogado na audiência de conciliação é dispensável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O art. 9º da Lei nº 9.099/1995 dispensa a assistência de advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos, e a assistência técnica obrigatória tem lugar apenas a partir da fase instrutória, não se aplicando à sessão de conciliação (Enunciado nº 36 do FONAJE). Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida pode fazer-se representar por preposto, com carta de preposição e poderes para transigir (Enunciado nº 20 do FONAJE), mantendo, se desejar, contato com seus patronos por meio de recursos tecnológicos disponíveis, sem qualquer prejuízo à sua defesa. Por fim, esta Vara não dispõe de condições estruturais para a realização de sessões remotas de conciliação de forma rotineira. O volume expressivo de feitos em tramitação, a quantidade de audiências realizadas diariamente, a limitação do quadro de servidores e a insuficiência de infraestrutura técnica adequada inviabilizam a adoção do formato virtual sem motivação excepcional e concretamente justificada, sob pena de comprometer a regular prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência de conciliação, bem como o pedido subsidiário de sua realização por videoconferência, mantendo-se a designação para o formato presencial, na data e horário já determinados. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.
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