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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015597-76.2026.8.26.0309/SP
AUTOR: JOAQUIM JUNIOR FERNANDES BALEEIRO
ADVOGADO(A): LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL (OAB SP286207)
AUTOR: MARIA EDUARDA VALERIO DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL (OAB SP286207)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos apresentados no Evento 11 (notas fiscais de prestação de serviços como MEI, comprovantes de aluguel, declaração anual do SIMEI e extratos bancários), restou satisfatoriamente demonstrada a hipossuficiência financeira dos requerentes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se.
O feito trata-se de pedido de tutela de urgência voltado à determinação de reserva de bens e valores nos autos do arrolamento sumário dos bens deixados pelo corréu Rafael de Jesus Castelli (Processo nº 1000013-20.2026.8.26.0309, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbra-se a presença dos requisitos legais.
A probabilidade do direito exsurge dos elementos fático-documentais coligidos aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência nº 202508101018995 (Evento 1 - BOC11.pdf), que descreve colisão traseira perpetrada pelo condutor da motocicleta Suzuki GSX-R 750, de propriedade do falecido Rafael de Jesus Castelli, contra a traseira da motocicleta onde seguiam os requerentes, somada ao Laudo Necroscópico com exame toxicológico positivo para alcoolemia em concentração elevada (2,0 g/L). Há ainda prova robusta das graves lesões corporais suportadas pelos autores (Evento 1 - PRONT25.pdf e PRONT30.pdf), que demandaram intervenções cirúrgicas e internações em terapia intensiva.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se igualmente configurados, na medida em que, consoante cópia integral do arrolamento sumário nº 1000013-20.2026.8.26.0309 (Evento 1 - DOCUMENTACAO22.pdf), os herdeiros do causador do sinistro postulam a alienação de veículos e a expedição de alvará para levantamento integral de saldo de FGTS perante a Caixa Econômica Federal. A ausência de medida assecuratória pode acarretar a rápida dissipação do acervo hereditário, esvaziando a garantia patrimonial que responde pelas obrigações do de cujus nos limites das forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC).
Conforme orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete ao juízo em que tramita a ação de reparação de danos a aferição da probabilidade do direito para ordenar a anotação e reserva de bens no juízo sucessório:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão determinou a reserva de bens no inventário em valor suficiente para garantir processo indenizatório movido contra o espólio. Insurgência do inventariante. Agravante justifica que não há dívida líquida, certa e exigível, devendo ser afastada a reserva de bens. Julgamento conjunto com o agravo de instrumento de nº 2303345-95.2022.8.26.0000. Acolhimento das razões recursais. O juízo que detém a competência para determinar a reserva de bens no inventário é aquele perante o qual tramita a respectiva ação indenizatória. Trata-se de competência em razão da matéria, portanto absoluta. Somente aquele juízo tem condições de analisar, com base no conjunto probatório apresentado, se há probabilidade de direito suficiente para autorizar a medida de reserva de valores no inventário. E a continuação dos depósitos dos aluguéis em juízo, conforme determinado pelo magistrado a quo, a princípio como forma de garantia da ação indenizatória, é medida que se revela mais acertada, especialmente pela notícia de conflito de interesses entre os agravantes e o inventariante, sendo uma forma de garantir maior transparência na gestão do espólio. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303345-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar para determinar a anotação da existência da presente ação e a RESERVA DE BENS E VALORES no bojo dos autos de Arrolamento Sumário nº 1000013-20.2026.8.26.0309, em curso perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 147.118,02), abrangendo eventuais saldos a serem levantados junto à Caixa Econômica Federal e o produto da alienação de veículos pertencentes ao espólio.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP (Processo nº 1000013-20.2026.8.26.0309), devendo a parte autora providenciar o respectivo protocolo e comprovar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré LIONI JESUS ELIAS por carta e SUHAI SEGURADORA S.A. por domicílio judicial eletrônico para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial (art. 344 do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.