2026-09-16 · TJSP
USUCAPIÃO Nº 4015596-29.2026.8.26.0071/SP AUTOR: WILLIAN GABRIEL DE CAMARGO PELLAO ADVOGADO(A): THIAGO LUCIANO SEGURA (OAB SP282260) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária. Verificam-se divergências entre a petição inicial, o cadastro processual e os documentos apresentados, que impedem a adequada identificação das partes, dos imóveis usucapiendos e dos interessados sujeitos à citação. Com efeito, no polo ativo do sistema consta apenas um autor, embora a inicial indique outros requerentes. O polo passivo, por sua vez, não possui qualquer parte cadastrada, apesar de a demanda ter sido proposta em face de um espólio e de outra pessoa física. Quanto ao espólio, deverá ser representado pelo inventariante compromissado ou, inexistindo inventário, pelos sucessores do falecido, devidamente identificados e qualificados, nos termos dos artigos 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil. A documentação apresentada também não permite a segura individualização dos imóveis. A inicial menciona dois lotes, com área total de 648 m², vinculados a uma transcrição imobiliária, enquanto o documento municipal se refere aparentemente a apenas um lote, com área de 324 m². Há, ainda, divergência quanto à serventia registral competente, e o contrato de cessão juntado descreve imóveis com localização, denominação e registros aparentemente distintos daqueles indicados na inicial. Não foi possível identificar, de forma inequívoca, certidão registral atualizada dos imóveis usucapiendos nem certidão de óbito do requerido falecido. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1 - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) requerente cópias das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos dois meses. Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. 2 - Esclarecer quem efetivamente integra o polo ativo e promover a correspondente inclusão no cadastro processual, com qualificação completa. 3 - Incluir e qualificar, no polo passivo, todos os requeridos indicados na inicial; juntar a certidão de óbito do requerido falecido e informar a existência de inventário ou arrolamento, indicando o respectivo juízo, número do processo e inventariante, com apresentação do termo de compromisso; inexistindo inventário ou inventariante compromissado, identificar e qualificar os sucessores conhecidos, comprovando o vínculo sucessório, para inclusão no polo passivo; 4 - Individualizar cada imóvel usucapiendo, informando matrícula ou transcrição, serventia competente, inscrição municipal, endereço, lote, quadra, área e confrontações; juntar certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula ou transcrição de cada imóvel, com indicação dos proprietários registrais, titulares de direitos e eventuais ônus; esclarecer as divergências relativas à área dos imóveis, à serventia registral e ao contrato de cessão de direitos possessórios, juntando os documentos correspondentes aos bens efetivamente usucapiendos; Intime-se.