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4015585-97.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015585-97.2026.8.26.0071/SP AUTOR: MADRI FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A): FRANCINE FREITAS LACERDA (OAB SP313633) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS PASSOS (OAB SP356005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA. em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstivessem de promover débitos, retenções, compensações, descontos ou cobranças relacionados às campanhas publicitárias denominadas “Product Ads”. Sustentam as embargantes a existência de omissão, contradição e obscuridade, argumentando, em síntese, que a decisão não teria considerado a alegada complexidade operacional para cumprimento da medida e que a multa cominatória fixada seria desproporcional. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, a decisão embargada examinou expressamente os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da possibilidade de continuidade das cobranças impugnadas. Também delimitou de forma clara o alcance da tutela concedida, restringindo-a às cobranças vinculadas às campanhas “Product Ads” objeto da controvérsia. A alegação de que o cumprimento da medida demandaria procedimentos internos específicos não evidencia qualquer omissão ou contradição no decisum, traduzindo mero inconformismo com a tutela deferida. Eventuais dificuldades operacionais decorrentes da ordem judicial não afastam sua eficácia nem configuram vício passível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não se verifica obscuridade ou omissão na fixação da multa cominatória. A penalidade foi estabelecida como instrumento de efetivação da tutela de urgência, observadas as peculiaridades do caso concreto. A pretensão de revisão do valor arbitrado revela, novamente, insurgência contra o conteúdo da decisão, matéria incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Ressalte-se, ademais, que eventual adequação do montante das astreintes poderá ser examinada oportunamente, caso constatada situação concreta que justifique sua modificação. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a requerida para regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração válida e dos documentos societários necessários à comprovação dos poderes de representação do outorgante, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei int.

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