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4015585-07.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4015585-07.2026.8.26.0004/SP AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR ADVOGADO(A): ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB SP256821) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A inicial demanda emenda. Pois bem. Trata-se de ação de exigir contas, cumulada com exibição de documentos e restituição de valores, ajuizada por Andrea Carneiro Alencar em face de Estúdio Mais Bourbon Estética Franchise Ltda., na qual a parte autora pleiteia, em sede liminar, a determinação para que a ré exiba cópia integral de contratos, aditivos e fichas de controle de procedimentos. Sustenta, em síntese, haver firmado com a ré e suas antecessoras diversos contratos de prestação de serviços estéticos ao longo de anos, sem que lhe fossem entregues vias assinadas dos instrumentos ou comprovantes analíticos das sessões executadas. Aduz que houve pagamentos substanciais, interrupção de tratamentos e divergência quanto aos saldos remanescentes, justificando a necessidade de exibição incidental dos documentos com fundamento na legislação consumerista e processual. É o relatório. Fundamento e decido. A ação de exigir contas (art. 550 do CPC) pressupõe a existência de relação jurídica de administração, guarda ou gestão de bens e recursos alheios, hipótese não configurada no contrato de prestação de serviços cuja controvérsia versa sobre a execução de sessões contratadas, eventual retenção indevida e rescisão contratual com devolução de quantias: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE EXIGÊNCIA DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 550 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, pressupõe relação jurídica em que uma das partes administra bens, valores ou interesses alheios, gerando dever de transparência e fidúcia.2. É incabível a ação de exigir contas quando inexistente gestão patrimonial de terceiros, sendo insuficiente a mera previsão contratual de acesso a documentos ou de remuneração vinculada ao resultado econômico obtido.3. A pretensão de compelir a parte adversa a apresentar documentos fiscais e contábeis não se confunde com o dever de prestar contas, devendo ser deduzida pelas vias adequadas (arts. 396 e seguintes do CPC).4. Hipótese em que o contrato de consultoria fiscal e tributária visava apenas ao levantamento e diagnóstico de créditos tributários de titularidade exclusiva da contratante, inexistindo qualquer transferência de disponibilidade ou administração de valores a justificar o dever de prestação de contas.5. Violação ao art. 550 do CPC reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC).6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.240.028/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Ademais, revela-se inviável a cumulação direta do procedimento especial de exigir contas com pedidos autônomos de exibição de documentos e restituição direta de valores. Transcreve-se: EMENTA: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Decisão que julgou procedente a primeira fase da demanda, determinando que a parte ré preste contas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência banco réu. Alegação de que a Agravada carece de interesse de agir. Verificado. Pedidos deduzidos na inicial que revelam pretensão de exibição de documentos. Impossibilidade de cumular os pedidos de exigir contas e de exibição de documentos. Procedimentos especiais distintos, não passíveis de cumulação. Vício insanável, pelo manejo inadequado da ação de exigir contas. Decisão reformada para que seja decretada a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, prejudicada a análise dos demais pedidos. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215106-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) Dessa forma, a autora deverá, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, converter o feito ao procedimento comum, ajustando a causa de pedir e pedidos, sanando as incompatibilidades apontadas. Também nesse prazo, deverá a autora adequar o valor da causa aos eventuais pedidos rescisórios e restituitórios no limite do quanto possível identificar nesse momento processual, bem como recolher as correspondentes custas já no valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Indefiro, desde logo, todo e qualquer pedido de liminar ou tutela de urgência/evidência voltado à exibição precoce de documentos, porquanto ausente fundamento legal. Trata-se de pretensão de exibição de documentos cumulada ao feito, nada justificando que a ré, quando citada, não tenha prazo razoável e previsto em lei para o contraditório e para eventuais juntadas de documentos. Mais, tendo-se em vista que os fatos, conforme alegado pela própria parte autora, já estão consumados ao longo dos anos da relação havida, não há fundamento preventivo ou reparatório para a exibição com a urgência requerida, inocorrendo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), tampouco se amoldando o caso, neste momento preambular e inaudita altera parte, às hipóteses estritas do art. 311 do CPC. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · Outros

    Processo 4015585-07.2026.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 03/09/2026.

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