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4015568-43.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4015568-43.2026.8.26.0562/SPAUTOR: MARIA ALEXANDRA FERREIRA ADVOGADO(A): MARINA SALLIM TAURO (OAB SP431280) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência e inexigibilidade, perante a autora, do débito no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), relativo à transação lançada sob a identificação "GRAZIELA CACAO DOS SAN", com data de 20/05/2026, vinculada ao cartão de crédito final 5558; b) Conderar o réu a restituir à autora, de forma dobrada, a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), acrescida de correção monetária calculada pelos índices constantes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do efetivo desembolso operado pelo débito automático da fatura (29/06/2026), na forma do artigo 395 do Código Civil, e de juros moratórios contados da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do Código de Processo Civil; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser monetariamente corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora legais a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); d) Quanto aos juros de mora, serão calculados de acordo com taxa SELIC menos a atualização monetária, na forma do artigo 406, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24, a partir da sua vigência (da Lei 14.905/2024). Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024); e) condeno o réu pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida apurada, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

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