2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015547-67.2026.8.26.0562/SP AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO THIAGO GONCALVES (OAB SP226724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que há requerimento de realização de audiência de instrução e julgamento no presente processo, razão pela qual encontra-se aguardando oportunidade para designação em pauta. Entretanto, nossa experiência diária revela que, lamentavelmente, um grande número de audiências instrutórias é realizada sem nenhuma necessidade, eis que nenhuma das partes, no momento do ato, produz ou pleiteia a produção de nenhuma prova oral, mostrando-se uma completa perda de precioso tempo. Tempo este que, pelas razões já expostas, torna-se ainda mais precioso atualmente. Nesta quadra é que, contando com a colaboração de advogados e partes, indaga-se novamente se de fato há necessidade de designação de audiência instrutória no presente processo, e não apenas se existe interesse, mas se efetivamente será produzida prova oral quando de sua realização. Evidentemente que, insistindo uma ou ambas as partes, sob o compromisso de que verdadeiramente produzirá prova oral em audiência, será respeitado o seu direito de fazê-lo. Contudo, caso se conclua que nada havia a ser colhido em ato instrutório, adverte-se desde logo que aplicar-se-á as penalidades da litigância de má-fé, eis que o prejuízo, no momento atual, não será apenas para a outra parte, mas para toda a coletividade de jurisdicionados que também aguardam a designação de pauta para obterem finalmente uma prestação jurisdicional. Diante do exposto, diga o requerente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se insiste na designação de audiência instrutória, sob o compromisso de que efetivamente produzirá prova oral, e com as advertências já mencionadas. Em caso positivo, designe-se oportunamente audiência de instrução e julgamento. Manifestando-se todas as partes pela desnecessidade, tornem conclusos para prolação de sentença. Int.