Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015538-82.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: ALEX DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): TATIANE DOS SANTOS SILVA (OAB SP507259)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
2. Cite-se e intime-se a parte Ré com gratuidade, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. A pretensão em sede de cognição sumária com o fim de responsabilizar a instituição financeira por suposta omissão em obstar transferência de valores em conta corrente de terceiro, a permitir a consecução da fraude e obriga-la a não efetuar nenhum meio de cobrança, faz-se exigir prova efetiva da falha na prestação dos serviços bancários.
Ainda, a parte autora, detentora da conta corrente, afirma que realizou a transferência utilizando senha/digital, que é o filtro primordial da segurança das operações bancárias. Imprescindível o contraditório. Processe-se sem tutela pela ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015538-82.2026.8.26.0602/SP
AUTOR: ALEX DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): TATIANE DOS SANTOS SILVA (OAB SP507259)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
2. Cite-se e intime-se a parte Ré com gratuidade, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
4. A pretensão em sede de cognição sumária com o fim de responsabilizar a instituição financeira por suposta omissão em obstar transferência de valores em conta corrente de terceiro, a permitir a consecução da fraude e obriga-la a não efetuar nenhum meio de cobrança, faz-se exigir prova efetiva da falha na prestação dos serviços bancários.
Ainda, a parte autora, detentora da conta corrente, afirma que realizou a transferência utilizando senha/digital, que é o filtro primordial da segurança das operações bancárias. Imprescindível o contraditório. Processe-se sem tutela pela ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Intime-se.