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4015538-36.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4015538-36.2026.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4015538-36.2026.8.26.0100/SP APELANTE: RAFAEL TEIXEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: RUI PORTO DIAS Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça renovado pelo apelante nas razões recursais. Por decisão proferida no evento 7, consignou-se que, embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, havia nos autos elementos concretos aptos a justificar a comprovação da alegada insuficiência de recursos, notadamente a circunstância de que, após deixar de apresentar a documentação econômico-financeira anteriormente determinada pelo Juízo de origem, o próprio requerente manifestou expressamente sua intenção de recolher as custas processuais, chegando a requerer a disponibilização (9.1)e, posteriormente, a correção das respectivas guias (19.1). Por essa razão, e em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 dos recursos repetitivos, determinou-se ao apelante a apresentação, no prazo de quinze dias, de documentação destinada à aferição concreta de sua situação econômico-financeira. Regularmente intimado, contudo, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento 14), sem apresentar qualquer dos documentos solicitados ou prestar esclarecimento acerca de sua condição financeira. A presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e, no caso concreto, os elementos anteriormente apontados, somados à ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos após expressa oportunidade para tanto, não permitem reconhecer o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Estabilizada esta decisão, venham os autos conclusos. Int.

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