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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015532-14.2026.8.26.0008/SP AUTOR: CATHEO FERNANDES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNA LIMA FERREIRA (OAB SP465919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por Catheo Fernandes Construtora e Incorporadora Ltda. em face de Montpred Construção e Incorporação Imobiliária Ltda. Narra a autora que celebrou com a ré distrato em 06/01/2023, no qual ajustaram a dação em pagamento da unidade autônoma nº 03 do empreendimento situado na Rua Osvaldo Gomes Barreto, nº 190, Vila Carrão, matriculado sob o nº 308.604 perante o 9º Registro de Imóveis da Capital, com prazo de entrega de 24 meses. Alega que a obra está próxima da conclusão e que tomou conhecimento de que a ré estaria negociando ou alienando a mesma unidade a terceiros. Pede a concessão de tutela de urgência para: a) obstar a entrega de chaves ou transferência de posse do imóvel a terceiros; b) impedir novos atos de alienação ou oneração; c) determinar a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel; e d) impor à ré a exibição dos documentos relativos a eventuais tratativas com terceiros. A gratuidade da justiça foi indeferida, tendo a demandante recolhido a taxa judiciária. Vieram os autos conclusos. Comprovado o recolhimento inicial, impõe-se a retificação do valor da causa. Nos termos do artigo 292, incisos II e IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, que no caso coincide com o valor econômico da unidade imobiliária reclamada, não sendo admissível montante meramente estimativo. Assim, deve a autora emendar a petição inicial para corrigir o valor da causa e complementar as custas, sem prejuízo da análise imediata da tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A probabilidade do direito decorre da prova documental acostada aos autos, em especial o instrumento particular de distrato firmado em 06/01/2023, que prevê expressamente a dação em pagamento e entrega da unidade habitacional nº 03 à demandante. O perigo de dano reside na iminência da conclusão das obras e no risco de destinação do bem a terceiros adquirentes. Nesse cenário, a averbação da existência da lide na matrícula imobiliária é medida plenamente cabível e proporcional, decorrente do poder geral de cautela (artigos 297 e 301 do CPC), cuja finalidade é dar publicidade registral e resguardar terceiros de boa-fé, bem como assegurar a eficácia de futuro julgamento de mérito. Por outro lado, o pedido liminar de proibição de entrega de chaves e de imissão de posse a terceiros não comporta acolhimento nesta fase inicial sem contraditório. As alegações quanto à alienação a terceiros apoiam-se em informações informais, de modo que medidas que interfiram na posse ou atinjam terceiros demandam prévia manifestação da ré e dilação probatória, sendo a publicidade registral suficiente para proteger o direito da demandante. Por fim, com base no dever de colaboração e esclarecimento (artigo 378 do CPC), incumbe à ré esclarecer, na contestação, a situação do imóvel e exibir eventuais contratos celebrados com terceiros. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de ofício ao 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para que averbe a existência da presente demanda na matrícula nº 308.604 e em eventuais matrículas autônomas referentes à unidade habitacional nº 03 e respectiva vaga nº 03; b) INDEFIRO, por ora, os pedidos liminares de impedimento de entrega de chaves e de posse a terceiros, sem prejuízo de reanálise após o contraditório; c) DETERMINO À AUTORA que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para retificar o valor da causa ao proveito econômico da unidade pretendida e recolha a complementação das custas iniciais, sob pena de extinção (artigos 292, § 3º, e 321 do CPC); Oficie-se para comunicação e cumprimento imediato da ordem judicial, servindo a presente como regular ofício. Retirada e encaminhamento, diretamente pela parte autora. Deixo de designar audiência prévia, uma vez que inútil. Cite-se assinalando prazo de 15 dias para resposta, sob pena de revelia Intime-se.
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