2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015529-69.2025.8.26.0016/SPAUTOR: ANDRE PINTO DE CARVALHO MAGALHAES BERNARDINI ADVOGADO(A): GABRIELA PIERRI SCHMIDT BERNARDINI (OAB SP377842) AUTOR: GABRIELA PIERRI SCHMIDT BERNARDINI ADVOGADO(A): GABRIELA PIERRI SCHMIDT BERNARDINI (OAB SP377842) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A. a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia líquida de R$ 2.121,88 (dois mil, cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao reembolso dos valores despendidos para a contratação dos assentos "Latam+", atualizada monetariamente a partir da data do desembolso (19/02/2025) e acrescida de juros de mora pela taxa legal (artigo 406 do Código Civil ) contados desde a data da citação inicial (artigo 405 do Código Civil ); b) condenar a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A. a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), perfazendo o montante total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data deste arbitramento judicial e acrescido de juros de mora pela taxa legal contados a partir da citação inicial. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.