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4015527-76.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4015527-76.2026.8.26.0562/SP AUTOR: MIGUEL MENNA BARRETO FELIZZOLA ADVOGADO(A): VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB SP303830) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Suspendo o presente processo, nos termos da r. decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a suspensão de todas as ações em curso versando sobre a questão da legalidade da inclusão ou da manutenção do nome dos devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, com fundamento no artigo 313, Inciso IV, do Código de Processo Civil. COMUNICADO nº 16/2023 SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Admissão do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (“Cobrança extrajudicial de dívida prescrita”) A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a admissão, em 19.09.2023, de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, com a seguinte descrição da matéria controvertida: “A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. COMUNICA, também, que, no corpo do V. Acórdão, constou a seguinte determinação quanto à suspensão de processos: “Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida”. COMUNICA, finalmente, que, a fim de auxiliar a identificação de feitos que tratem da matéria, a partir de 04.10.2023, os setores de entrada e distribuição cadastrarão no SAJSG a menção “IRDR51”, na coluna “observação do processo” do fluxo de trabalho, cabendo às Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras e aos Excelentíssimos Senhores Desembargadores, caso entendam enquadrar-se o feito nas hipóteses tratadas pelo IRDR, determinar a suspensão e o cadastro do código de movimentação 75051. (a) Artur Cesar Beretta da Silveira, Presidente da Seção de Direito Privado. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência (NUGEPNAC) COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 2/2023 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC COMUNICA aos magistrados e servidores, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 19 de setembro de 2023 (v. acórdão disponibilizado no DJE em 28/09/2023) do Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita, processo-paradigma nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Relator Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ, com a seguinte ementa: “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art.982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão”. COMUNICA, ainda, que, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, há determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita). Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75051; no levantamento, o código é SAJ n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). Int.

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