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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4015526-46.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: UNITA STUDIO DE MARKETING LTDA ADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença – De início, indefiro efeito suspensivo. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação pressupõe, cumulativamente, garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, relevância da fundamentação e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do CPC). A executada não ofereceu qualquer garantia, o que basta ao indeferimento. Acrescente-se que o risco invocado — bloqueio de ativos financeiros — é inexistente na atual quadra processual, porquanto, em cumprimento provisório, o valor da multa é depositado em juízo e seu levantamento somente se admite após o trânsito em julgado de decisão favorável à exequente (arts. 520, IV, e 537, § 3º, do CPC). Da alegada inexigibilidade por pendência recursal. O argumento não se sustenta. A multa não foi fixada em antecipação de tutela. A tutela de urgência foi expressamente indeferida no limiar da lide, e o pedido de reiteração restou absorvido pela cognição exauriente, conforme item 6 da sentença. As astreintes foram cominadas na própria sentença de mérito de 18/05/2026, de sorte que o primeiro pressuposto exigido pelo Tema 743/STJ (REsp 1.200.856/RS, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01/07/2014) — confirmação da multa por pronunciamento de cognição exauriente — está atendido desde a origem. Soma-se a isso a regra do art. 537, § 3º, do CPC, que expressamente qualifica como passível de cumprimento provisório a decisão que fixa a multa, condicionando ao trânsito em julgado apenas o levantamento do valor depositado. De todo modo, a controvérsia está superada por fato superveniente, que a este Juízo compete considerar (art. 493 do CPC): em 02/09/2026, a Egrégia 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 4008376-14.2026.8.26.0577 (Rel. Juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri), negou provimento ao recurso da executada e deu parcial provimento ao da exequente, mantendo integralmente a obrigação de restabelecimento da conta. Os recursos de natureza extraordinária eventualmente cabíveis não são dotados de efeito suspensivo (arts. 995, caput, e 1.029, § 5º, do CPC). A obrigação é, portanto, exigível em sede de cumprimento provisório. Consigno, por relevante, que a petição inicial deste incidente afirmou que a executada não interpôs recurso de apelação (Ev. 1), assertiva infirmada pelo acórdão, que registra a interposição de apelo por ambas as partes. A inexatidão não altera o desfecho, mas fica registrada. Do termo inicial e da incidência da multa. Neste ponto a impugnação comporta acolhimento, ainda que por fundamento diverso do invocado. A exequente pretende a cobrança de R$ 6.000,00, correspondentes a 12 dias de multa contados da publicação da sentença. Ocorre que, conforme se apurou, a executada não foi intimada pessoalmente da ordem de cumprimento em momento algum: a intimação determinada no item 2 da decisão do Ev. 15 alcançou apenas o patrono constituído. A prévia intimação pessoal do devedor é pressuposto de incidência da multa coercitiva, na dicção do Tema 1.296/STJ (REsps 2.096.505/SP, 2.140.662/GO e 2.142.333/SP, Corte Especial, acórdão publicado em 20/03/2026), que reafirmou a higidez da Súmula 410/STJ após o CPC/2015. A tese repetitiva rejeitou expressamente o argumento de que o art. 513, § 2º, I, do CPC teria tornado suficiente a intimação na pessoa do advogado pelo Diário. Trata-se de precedente qualificado, vinculante na forma do art. 927, III, do CPC. Disso decorre que a multa cominatória não incidiu em nenhum período até a presente data. Não se trata de mera postergação do termo inicial, mas de ausência do pressuposto legal de incidência. A pretensão de R$ 6.000,00 é, pois, integralmente inexigível, assim como qualquer valor a título de astreintes referente a período anterior a esta decisão. Registre-se que a matéria é conhecível de ofício. A regularidade e a exigibilidade da multa cominatória constituem questão de ordem pública, não sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias, e o art. 537, § 1º, do CPC autoriza expressamente o juiz a atuar de ofício. De todo modo, a executada deduziu na impugnação a inexigibilidade das astreintes, de sorte que o acolhimento por fundamento jurídico diverso do por ela articulado não excede os limites do pedido (iura novit curia). Para a incidência futura, a intimação pessoal da executada, pessoa jurídica de cadastro obrigatório, deve observar o Domicílio Judicial Eletrônico (Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024), meio prioritário de intimação pessoal, ou, frustrada essa via, mandado ou carta com aviso de recebimento. A executada sustenta, ainda, que desativou o perfil em exercício regular de direito, por violação aos Termos de Uso, e que a reativação seria inviável. Trata-se de pura rediscussão do mérito, estranha ao rol taxativo do art. 525, § 1º, do CPC. A sentença e o acórdão assentaram, de modo expresso, a ausência de qualquer demonstração do conteúdo supostamente infringente ou das regras concretamente violadas — fundamento determinante do título que ora se executa e que não se reabre nesta fase. Ademais, a impossibilidade é meramente afirmada. Não há nos autos um único elemento técnico ou material que evidencie óbice à reativação da conta; a executada extrai a alegada inviabilidade da própria tese jurídica que restou vencida nas duas instâncias. Justa causa, para os fins do art. 537, § 1º, II, do CPC, e impossibilidade da prestação, para os fins do art. 248 do Código Civil, exigem demonstração concreta, ônus do qual a executada não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Já a multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, é compatível com a natureza da obrigação e proporcional à capacidade econômica da executada. Não se verifica excesso, irrisoriedade ou desproporção a justificar a intervenção autorizada pelo art. 537, § 1º, do CPC. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, por ausência de garantia do juízo (art. 525, § 6º, do CPC); (b) ACOLHO EM PARTE a impugnação, para DECLARAR QUE A MULTA COMINATÓRIA NÃO INCIDIU em nenhum período até a presente data, por ausência de prévia intimação pessoal da executada (Súmula 410/STJ e Tema 1.296/STJ), afastando integralmente a pretensão de cobrança de R$ 6.000,00 deduzida na petição inicial, e REJEITO a impugnação quanto ao mais, inclusive quanto ao pedido de extinção desta fase, que prossegue quanto à obrigação de fazer, mantidas esta e as astreintes, para o futuro, nos exatos termos do título. Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase. A impugnação é acolhida apenas em parte e o cumprimento prossegue quanto à obrigação de fazer, não havendo sucumbência definida em favor de qualquer das partes; de resto, mesmo na hipótese de rejeição não seriam devidos honorários (Súmula 519/STJ). 2- Indefiro, por ora, tanto o pedido do item "a" da petição inicial (R$ 1.000,00 diários) quanto o do item "d" da manifestação do Ev. 33 (R$ 5.000,00 diários). A multa ainda não teve oportunidade de operar, porquanto jamais incidiu por falta do pressuposto acima examinado, não se podendo reputá-la insuficiente para os fins do art. 537, § 1º, I, do CPC. O valor e o teto foram estabelecidos no título e confirmados em segundo grau. Persistindo o descumprimento após a regular intimação pessoal, a questão poderá ser reexaminada. 3- Indefiro a expedição de ofício ao Ministério Público (item "c"): cominada sanção civil específica para o descumprimento da ordem — as próprias astreintes —, não se configura, por si só, o crime de desobediência, salvo expressa previsão legal de cumulação. Indefiro, igualmente, a consulta e o bloqueio via SISBAJUD (item "d"): não há, pelo quanto acima decidido, crédito algum a título de astreintes; e, ainda que houvesse, a multa constitui obrigação de pagar quantia certa, cuja cobrança foi remetida a incidente próprio pelo item 4 da decisão do Ev. 15, não impugnada, sujeitando-se ao depósito em juízo (art. 537, § 3º, do CPC) e à caução para levantamento (art. 520, IV, do CPC). Quanto ao item "a" da petição inicial, a intimação para cumprimento fica deferida na forma do item 23.3 abaixo, rejeitada a majoração pelas razões do item 18. 4- Intime-se a executada PESSOALMENTE, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024) e, frustrada essa via, por mandado ou carta com aviso de recebimento, NÃO SE ADMITINDO a intimação exclusivamente na pessoa do patrono constituído (Súmula 410/STJ e Tema 1.296/STJ), para comprovar, no prazo de 10 dias, o restabelecimento da conta indicada no título executivo, com pleno acesso aos ativos vinculados, sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo. 5- Int.
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