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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015522-67.2026.8.26.0008/SP AUTOR: JOSE ADENILSON DO CARMO ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561) DESPACHO/DECISÃO 1 – Eventos 10 e 11: Recebo como aditamentos à inicial. 2 – Com base nos elementos constantes nos autos e nas consultas de praxe que ora faço às bases de dados da Receita Federal, Detran, Jucesp e outras, defiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo requerente. Anote-se no sistema informatizado. 3 – Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 4 – Cite-se a requerida, através do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, com as advertências legais. 5 – Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 6 – Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 7 – Doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, CPC). 8 – Para correta formação do processo eletrônico e análise mais célere dos autos através da utilização adequada dos localizadores do sistema Eproc, evitando triagem manual, classifique corretamente a parte requerida eventual petição de defesa, utilizando na categorização do evento a ser lançado e no tipo do documento as opções Contestação ou Contestação com Reconvenção.
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