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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4015518-42.2026.8.26.0004/SP REQUERENTE: CAPUANO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB SP243159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando que a apresentação das informações mencionadas na inicial, que estariam em poder da ré, por justificar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do CPC), preenchidos, portanto, os requisitos legais, defiro o pedido de produção antecipada de prova. 2) Citem-se os requeridos, pela via postal, para apresentar a documentação e prestar os esclarecimentos requeridos, no prazo de quinze dias, com as advertências legais, lembrando que nesta ação não há lide e não comporta contestação propriamente dita. 3) Observo que uma das requeridas, LIGIA DA COSTA MARIOTTI, reside na França, segundo informado na inicial. Assim sendo, em se tratando de réu(ré)(s) residente(s) fora do Brasil, fica desde já deferida a expedição de CARTA ROGATÓRIA para o cumprimento do quanto acima determinado. A z. serventia deverá confeccionar e juntar aos autos a carta rogatória. Após, intime-se a parte autora para que comprove nos autos, no prazo de 30 dias, a juntada da tradução juramentada da carta e dos demais documentos que deverão instruí-la. Juntada a tradução da carta rogatória e dos documentos, promova a z. serventia a remessa para o setor de apoio de cartas rogatórias do E. TJ/SP para encaminhamento às autoridades responsáveis: Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº, 2º andar, sala 277 - Centro - São Paulo; E-mail: cartasrogatorias@tjsp.jus.br ;Telefones: (11) 3117-2627. Int.
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Produção Antecipada da Prova Nº 4015518-42.2026.8.26.0004/SP REQUERENTE: CAPUANO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON RIBEIRO DA FONSECA (OAB SP243159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando que a apresentação das informações mencionadas na inicial, que estariam em poder da ré, por justificar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do CPC), preenchidos, portanto, os requisitos legais, defiro o pedido de produção antecipada de prova. 2) Citem-se os requeridos, pela via postal, para apresentar a documentação e prestar os esclarecimentos requeridos, no prazo de quinze dias, com as advertências legais, lembrando que nesta ação não há lide e não comporta contestação propriamente dita. 3) Observo que uma das requeridas, LIGIA DA COSTA MARIOTTI, reside na França, segundo informado na inicial. Assim sendo, em se tratando de réu(ré)(s) residente(s) fora do Brasil, fica desde já deferida a expedição de CARTA ROGATÓRIA para o cumprimento do quanto acima determinado. A z. serventia deverá confeccionar e juntar aos autos a carta rogatória. Após, intime-se a parte autora para que comprove nos autos, no prazo de 30 dias, a juntada da tradução juramentada da carta e dos demais documentos que deverão instruí-la. Juntada a tradução da carta rogatória e dos documentos, promova a z. serventia a remessa para o setor de apoio de cartas rogatórias do E. TJ/SP para encaminhamento às autoridades responsáveis: Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº, 2º andar, sala 277 - Centro - São Paulo; E-mail: cartasrogatorias@tjsp.jus.br ;Telefones: (11) 3117-2627. Int.
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