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4015515-75.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4015515-75.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE: BRUNO LOPES MANOEL MOTA ADVOGADO(A): AGATHA RAPHAELA MEIRA ZAPAROLI (OAB PR113217) REQUERENTE: ANA MARIA RUIZ LOPES MOTA ADVOGADO(A): AGATHA RAPHAELA MEIRA ZAPAROLI (OAB PR113217) REQUERENTE: RAPHAEL LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): AGATHA RAPHAELA MEIRA ZAPAROLI (OAB PR113217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Como destaca o MM. Promotor de Justiça no evento 32, PROMOÇÃO1, a competência material para ações de retificação de registro civis recai sobre as Varas de Registros Públicos, conforme consta o artigo 38 do Decreto-Lei Complementar nº 03/69: "Artigo 38 - Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Júrisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião;" Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui o seguinte entendimento: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Câmara Especial. Ação de Retificação deRegistro Civil. Conflito suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da FamíliaeSucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo em face do MM. Juízode Direito da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da ComarcadeSão Paulo. A competência para ações de retificação de registro civil é das Varas deRegistros Públicos. A ação não versa sobre estado da pessoa ou Direito de Família, não se justificando a competência da Vara da Família e Sucessões. Artigo 37 e 38, ambos do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Precedentes desta C. CâmaraEspecial. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direitoda2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0004561-62.2026.8.26.0000; Relator (a): LuísFrancisco Aguilar Cortez (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; ForoCentral Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 22/04/2026)" Dessa forma, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas de Registro Públicos desta Comarca de São Paulo, com as devidas homenagens e estilos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 4015515-75.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE: BRUNO LOPES MANOEL MOTA ADVOGADO(A): AGATHA RAPHAELA MEIRA ZAPAROLI (OAB PR113217) REQUERENTE: ANA MARIA RUIZ LOPES MOTA ADVOGADO(A): AGATHA RAPHAELA MEIRA ZAPAROLI (OAB PR113217) REQUERENTE: RAPHAEL LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): AGATHA RAPHAELA MEIRA ZAPAROLI (OAB PR113217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o objeto (artigo 38, inciso I, do Código Judiciário do Estado de SP, e artigo 22 da Resolução TJSP n. 1, de 29 de dezembro de 1971), redistribua-se o feito à 2ª Vara de Registros Públicos da Capital com nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.

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