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TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4015507-62.2026.8.26.0020/SP AUTOR: DANIEL PEIXOTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requerida. 2) A tutela de urgência requerida, conforme previsão do art. 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte. No caso em tela, não se verifica, neste momento, a presença do periculum in mora. Isso porque a inscrição impugnada decorre de dívida contraída em 2025, no valor de R$ 103,88, não se tratando de negativação apta a justificar a concessão da medida de urgência. Soma-se a isso o fato de que a autora possui outros apontamentos restritivos em seu nome, oriundos de diferentes credores, mais antigos e de valores superiores, circunstância que afasta a alegada urgência decorrente exclusivamente da restrição ora impugnada. Ademais, a simples alegação de ausência de relação jurídica que justifique a inclusão do nome da parte nos órgãos de restrição ao crédito é insuficiente a comprovar a probabilidade do direito nos termos do artigo 300 do CPC, sendo necessária a oitiva da parte contrária, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do juízo. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3) Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4) Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Realizada a citação eletrônica e transcorrido o prazo de 3 (três) dias úteis sem a confirmação do recebimento, expeça-se carta de citação na forma do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. Int.
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